Processo 0000660-24.2025.5.09.0072
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000660-24.2025.5.09.0072 AGRAVANTE: CATTANI SA TRANSPORTES E TURISMO AGRAVADO: PAULO JUNIOR DE RAMOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000660-24.2025.5.09.0072, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 0000063-60.2022.5.09.0072. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MARCO INTERRUPTIVO. O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição bienal e quinquenal em relação a todos os substituídos, nos termos da OJ nº 359 da SDI-1 do TST. O marco temporal para a aferição da prescrição das parcelas alcançadas pela condenação é a data do ajuizamento da ação coletiva, e não da execução individual. Entendimento diverso esvazia a eficácia da tutela coletiva e contraria sua finalidade protetiva. A exceção admitida por esta Seção Especializada restringe-se às hipóteses em que o título executivo oriundo de ação coletiva estabelece, de forma expressa, marcos prescricionais específicos, os quais devem ser observados, sob pena de afronta à coisa julgada. Não é essa, contudo, a situação verificada nos presentes autos. Nego provimento ao recurso da executada. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. FORMA DE PROCESSAMENTO DEFINIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS OU PLÚRIMAS COM ATÉ CINCO SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Nos termos do item II da OJ EX SE 46 deste E. TRT da 9ª Região, admite-se o desmembramento da execução de sentença coletiva quando presentes elevado número de substituídos e complexidade dos cálculos. Todavia, tendo o Juízo da ação coletiva, após o trânsito em julgado, definido expressamente que a liquidação deveria ocorrer por meio de ações individualizadas, admitindo-se, no máximo, ação plúrima com até cinco substituídos, e não havendo impugnação oportuna pelas partes, opera-se a preclusão pro judicato (arts. 836 da CLT e 505 e 507 do CPC), vedando-se a rediscussão da matéria. Indeferido o pedido de liquidação unificada das execuções. Agravo de petição a que se nega provimento. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção…
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