Processo 0000660-25.2025.5.08.0016

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000660-25.2025.5.08.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000660-25.2025.5.08.0016 RECLAMANTE: ANTONIO LUCIO DE SOUZA MOTA RECLAMADO: PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b4cc76 proferido nos autos. DESPACHO I. Considerando as manifestações das partes, torno sem efeito o Despacho Id ee7d6a5; II. Em razão do trânsito em julgado e o registro de falência da devedora principal, notificar-lhe, via administrador judicial, para ciência da abertura do prazo para embargos ou impugnação, nos termos do art. 884 da CLT; III. Expirado o prazo do item anterior e considerando a falência da devedora principal, defiro o prosseguimento da execução em face da reclamada subsidiária, nos termos do Precedente Normativo nº 133 do c. TST, que assim dispõe: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." IV. Citar a executada subsidiária na pessoa de seu advogado, caso este tenha poderes específicos para receber citação; caso contrário, via domicílio eletrônico ou postal com registro; se frustrada a entrega, por oficial de justiça, em tudo observada a Recomendação TRT8/CR nº 05/2021. Caso ainda frustrada a entrega, proceder à citação por edital.  V. Garantida a execução por depósito judicial ou intimado o réu de bloqueio parcial, aguardar o decurso do prazo para embargos. Expirado o prazo, pagar o crédito líquido do exequente e recolher os encargos legais, se devidos; VI. Caso seja oferecida garantia de outra espécie, submeter a proposta à manifestação do credor; se aceita, realizar a penhora; caso contrário, dar ciência ao devedor e iniciar a execução forçada, sem novo despacho; VII. Expirado o prazo para pagamento ou garantia, utilizar as ferramentas de pesquisa eletrônica de ativos e/ou bens, visando ao bloqueio ou penhora; VIII. Decorridos 45 dias, contados da citação, e persistindo o débito, inscrever o(s) devedor(es) no BNDT, conforme previsto no art. 883-A da CLT, observadas as disposições complementares constantes do ATO CGJT Nº 01, de 21 de janeiro de 2022. BELEM/PA, 18 de junho de 2026. ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A

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