Processo 0000660-29.2025.5.12.0011

TRT12 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000660-29.2025.5.12.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0000660-29.2025.5.12.0011 AGRAVANTE: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: FABIO LEHMKUHL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000660-29.2025.5.12.0011 (AP) AGRAVANTE: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA AGRAVADO: FABIO LEHMKUHL RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         AGRAVO DE PETIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. É inviável o conhecimento de apelo cujo valor de alçada não exceda a 2 (dois) salários mínimos vigentes na data de ajuizamento da ação, exceto se o recurso versar sobre matéria constitucional. Aplicação do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70 e dos Enunciados 71 e 356 da Súmula do TST.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo agravante MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. - MASSA FALIDA e agravado FÁBIO LEHMKUHL. A executada recorre da decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado. Contraminuta apresentada. É o breve relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VALOR DE ALÇADA Inviável o conhecimento do agravo de petição apresentado pela executada, por se tratar de alçada exclusiva do primeiro grau de jurisdição. A Lei n. 5.584/1970, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, assim estabelece: Art. 2º - Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 1º - Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2º - O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. § 3º - Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. Conforme Enunciado n. 71 da Súmula do TST, "a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data do seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo". O Enunciado n. 356 da Súmula do TST, por seu turno, preconiza que, "o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970 foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo". No presente caso, a parte autora atribuiu ao cumprimento de sentença o valor de R$ 0,01 (um centavo), conforme certificado nos autos (Id. df89dc4). Evidentemente, trata-se de montante inferior a duas vezes o salário mínimo vigente no ajuizamento da ação, não tendo sofrido qualquer…

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