Processo 0000660-39.2005.8.14.0006
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA Processo n. 0000660-39.2005.8.14.0006 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS PIAUILINO DE SA, FABIOLA RITA DE MOURA, RITA ALONSIRA QUEIROZ, COQUEIRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP DECISÃO Examino a exceção de pré-executividade levantada pelos executados, aduzindo, em síntese, acerca da ilegitimidade passiva. O excepto apresentou manifestação às fls. retro, refutando as alegações do Excipiente. A objeção formulada é admitida como um direito do executado em questionar, diretamente nos autos da execução, sem prévia constrição de seus bens e independentemente de formulação de embargos, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nas hipóteses em que caberia ao juiz, de ofício, conhecer da matéria ali arguida. A executada não foi citada, uma vez que não foi localizada no endereço constante na inicial, constatando-se o encerramento das atividades da executada. Neste sentido, o direito ao prosseguimento da ação contra os sócios-gerentes da empresa nasceu, por evidente, quando da constatação de que a pessoa jurídica não reunia condições de honrar seus compromissos. Ora, a empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, desaparecendo sem deixar nova direção, comprovado mediante certidão de oficial de justiça, é presumivelmente considerada como desativada ou irregularmente extinta. Neste sentido, preconiza o art. 134, VI do CTN: “Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (omissis) VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas”. Também se extrai da Súmula nº 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. ” Desse modo, a não localização da empresa executada no endereço que consta no CNPJ, cuja atualização é de sua responsabilidade, autoriza a presunção juris tantum de ter a sociedade encerrado irregularmente suas atividades, e, consequentemente, o deferimento do redirecionamento da execução contra o(s) sócio(s) responsável(eis) à época da geração do débito, independentemente de intimação em processo administrativo fiscal ou em Auto de Infração. Além disso, é perfeitamente possível o redirecionamento para o(a) sócio(a) administrador(a) em caso de dissolução irregular, tendo sido comprovado que o(a) Excipiente estava como sócio(a) gerente da empresa Executada à época do fato gerador, sendo, portanto, devido o redirecionamento. Destaque-se ainda que não merece prosperar a alegação de nulidade de citação, especialmente que a manifestação espontânea supre a citação, o que ocorreu nos presentes autos. Vejamos o entendimento jurisprudencial: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS ACIONISTAS CONTROLADORES E DIRIGENTES DA SOCIEDADE ANÔNIMA. HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PRECEDENTES. 1. Nos casos de dissolução irregular da sociedade, é cabível, excepcionalmente, o redirecionamento da execução fiscal e de seus consectários legais para os acionistas controladores e dirigentes da sociedade…
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