Processo 0000660-41.2021.5.06.0171

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000660-41.2021.5.06.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Cabo
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000660-41.2021.5.06.0171 RECLAMANTE: VERONILDO RODRIGUES RICARDO RECLAMADO: SIMISA SIMIONI METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cac5139 proferida nos autos.                                                                                                                  g DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. Em sua petição de ID. 1789dfe, o reclamante apresenta impugnação aos cálculos alegando equívocos na planilha de ID. 0be7723 elaborada pela Contadoria do Juízo no que tange à apuração das férias, base de cálculo e reflexos das diferenças salariais em razão do acúmulo de funções, base de cálculo do FGTS, apuração do FGTS e dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao advogado da parte ré e, por fim, quanto aos juros e correção monetária. Em sua petição de ID. fd10c1f, a reclamada também aponta equívocos na mesma planilha no que tange à projeção do aviso prévio e apuração do FGTS, sendo este último sob o argumento de que não deduzidos os valores recolhidos. Após manifestação às referidas impugnações, a Contadoria do Juízo, reconhecendo equívoco em parte dos pontos elencados por ambas as partes, procedeu aos ajustes e apresentou nova planilha de cálculos de ID. 90710c9. Após as informações prestadas pelo setor de cálculos e da nova planilha apresentada, a parte autora novamente apresenta irresignação (ID. f18a718) quanto à parte dos pontos anteriormente impugnados no que tange à base de cálculo das diferenças salariais, base de cálculo do FGTS e clareza na sua apuração(FGTS), de sorte que a Contadoria apresentou novos esclarecimentos (ID. c57153b) admitindo equívoco apenas em parte das alegações, mais precisamente quanto à insurgência relativa à base de cálculo das diferenças salariais quanto ao mês de junho/2020, já apresentando novo memorial de cálculos (ID. 91b8577). Pois bem. Em relação à apuração das férias, razão assiste ao autor, eis que, de fato, houve o equívoco apontado, de modo que o setor de cálculo reconhecendo o erro alegado, já procedeu com a retificação pertinente. No que tange à base de cálculo das diferenças salariais, razão assiste em parte a parte autora, apenas com relação ao mês de junho/2020, conforme segundo esclarecimento apresentado pela Contadoria do Juízo, pelo que procedeu com a retificação pertinente na última planilha de cálculos apresentada (ID.91b8577). Em relação aos reflexos das diferenças salariais, de fato, houve a falha apontada, de modo que a Contadoria do Juízo providenciou a retificação necessária quanto ao ponto em questão. No que pertine à base de cálculo do FGTS, razão possui o reclamante, de modo que o setor competente procedeu com a alteração da conta. Em relação à alegação de ausência de clareza na apuração do FGTS dos meses sem depósito, não possui razão o reclamante, eis que o cálculo do FGTS fora confeccionado de forma correta, esclarecendo a Contadoria quanto ao ponto que “Os meses com valores zerados correspondem àqueles em que não houve recolhimento pela reclamada.” A correção da apuração do FGTS sob a ótica ventilada pela parte autora fora ratificada no segundo esclarecimento apresentado pela Contadoria, após a revisão dos cálculos, não havendo, portanto, o que ser modificado. No que tange à apuração dos honorários sucumbenciais, razão assiste ao autor, pelo que o setor…

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