Processo 0000660-43.2024.5.09.0659

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000660-43.2024.5.09.0659
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000660-43.2024.5.09.0659 AUTOR: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO FILHO RÉU: MOVEIS LOURDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ab8c5c proferido nos autos.   CERTIDÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Titular desta Vara do Trabalho em razão do retorno dos autos da instância superior. Guarapuava (PR), 20 de agosto de 2026.   Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria   Vistos, etc. 1. A 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu parcial provimento do Recurso Ordinário interposto pela parte autora, para: "a) determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 16%, bem como a constituição de capital; b) reformar a sentença e condenar a reclamada ao custeio das despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas, psicológicas e quaisquer outras relacionadas ao tratamento das sequelas do acidente de trabalho, incluindo eventuais cirurgias futuras, a serem apuradas em liquidação de sentença com adoção do procedimento adequado, a critério do Juízo da execução, facultando-se à reclamada, como forma de adimplemento dos lucros cessantes, o fornecimento de plano de saúde vitalício ao autor, acrescido do ressarcimento integral de todas as despesas médicas não cobertas, as quais deverão ser comprovadas e apuradas em sede de liquidação; c) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00; d) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, após a alta previdenciária, em 14/09/2025, nos termos do art. 483, alíneas c e d, da CLT, e condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias [aviso prévio indenizado; férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; e FGTS e indenização de 40% (a serem depositados em conta vinculada, nos termos da tese vinculante do TST, proferida no Tema 68], e ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade acidentária, bem como a reclamada deverá comunicar a rescisão no sistema eSocial, com a projeção do aviso prévio, a fim de viabilizar a análise pela Caixa Econômica Federal do saque do FGTS, e entregar as guias para que se possibilite habilitação do reclamante no seguro desemprego, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, por meio de intimação específica para tanto, sob pena de indenização pelo valor equivalente; e e) majorar o percentual a título de honorários sucumbenciais devidos à parte autora para 15%;" (id. 2a85562). 1.1. Intime-se, pois, a parte autora, por seu procurador, nos termos do artigo 878, da CLT, para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.  1.2. Entrementes, expeçam-se os ofícios determinados na sentença (id. a355b67 - item 2.9). 3. Intimem-se, ainda, os procuradores da parte ré, dado que titularizam honorários advocatícios sucumbenciais, para que promovam, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias, a execução do julgado (artigo 878, Consolidação das Leis do Trabalho), observando que, nessa hipótese, incumbir-lhes-á comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade e a suspensão da exigibilidade da obrigação (artigo 791-A, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho). 3.1. Havendo demonstração, pelos credores dos honorários advocatícios sucumbenciais, de que “deixou de existir a situação de…

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