Processo 0000660-43.2026.8.16.0072
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3259-6215 - E-mail: CRDO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000660-43.2026.8.16.0072 Processo: 0000660-43.2026.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): JOSÉ DOS SANTOS BENTO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Inicialmente, consigna-se não ser caso de aplicação do PUIL nº 45, já que o fundamento da pretensão autoral de indenização por danos morais é, como se extrai da petição inicial, o desabastecimento de água - que alega ser decorrente da falta de energia - e não a falta de energia em si. A causa de pedir aqui deduzida é, portanto, diversa daquela debatida no referido procedimento de uniformização. 2. Como não houve, pelas partes, especificação de provas de maneira concreta, específica e fundamentada, cuja pretensão, no âmbito do Juizado Especial Cível, deve ser manifestada na inicial, na contestação ou na réplica, passo ao julgamento do feito. 1. RELATÓRIO O relatório é dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. No entanto, cumpre promover-se um breve resumo dos fatos relevantes para a compreensão da lide. Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por José dos Santos Bento em face de Copel Distribuição S.A. Narra o autor, em síntese, que reside no município de Itaguajé/PR e que, no final do dia 21/09/2025, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência e em toda a municipalidade. Sustenta que o serviço de energia retornou em "meia fase" nos dias subsequentes, restabelecendo-se por completo apenas em 24/09/2025. Destaca que a sua insatisfação e a causa de pedir da ação não residem na falta de energia elétrica em si, mas sim no fato de ter ficado sem abastecimento de água por 5 (cinco) dias (de 21/09/2025 a 25/09/2025). Defende que a interrupção e a demora na normalização do serviço de água (prestado pela Sanepar) ocorreram exclusivamente em decorrência da demora da ré Copel em restabelecer a energia elétrica na unidade de captação e distribuição da Sanepar. Pugna, assim, pela condenação da Copel ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A requerida Copel apresentou contestação (mov. 16.1), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a reclamação do autor se refere à falta de água, serviço público essencial prestado por terceira empresa (Sanepar). No mérito, alegou a ocorrência de caso fortuito/força maior (temporal de grandes proporções na região), a inexistência de falha na prestação de serviço, a regularidade dos indicadores de continuidade e a ausência de danos morais indenizáveis. Requereu a extinção do feito ou a improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação (seq. 19.1), não houve composição. Os autos, então, vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela concessionária ré. 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pela Copel Distribuição S.A A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o dano supostamente suportado pela parte autora (desabastecimento de água por 5 dias) decorre de serviço prestado de forma autônoma pela Companhia de…
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