Processo 0000660-48.2026.5.07.0006
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000660-48.2026.5.07.0006 RECLAMANTE: JOSEANE PONTES DE HOLANDA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3a0f4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRENTE A TUDO ISSO, decide esse Juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSEANE PONTES DE HOLANDA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. para, reconhecendo a extinção contratual por justa causa empresarial em 12/06/2026, condenar o reclamado, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, a pagar as seguintes parcelas, que deverão ser calculadas de acordo com o salário de R$ 1.621,00: aviso prévio indenizado (36 dias); saldo de salário de 6 dias; 13º salário proporcional de 2026 (5/12); férias simples de 2025/2026 e férias proporcionais de 2026 (3/12), acrescidas do 1/3 multa fundiária, a incidir sobre a integralidade dos recolhimentos fundiário, e ser recolhida na conta vinculada da parte autora;indenização por danos morais no valor de R$ 6.484, 00.,multa do artigo 477 da CLT, Tudo em conformidade com a fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Honorários advocatícios a base de 5% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Demais pedidos improcedentes. Após o trânsito em julgado, autoriza-se a liberação, mediante o Alvará Judicial, do saldo fundiário existente na conta vinculada do autor e a expedição de ofício para habilitação do autor junto ao seguro-desemprego. No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, deverá a reclamada proceder as anotações na CTPS Digital do autor, sob pena de ser processada pela Secretaria. A presente decisão substituirá a certidão a que se refere o Provimento Conjunto Nº 04/2009, do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Sentença líquida conforme cálculos anexos, que integram essa decisão, definindo os tributos incidentes. Correção monetária segundo índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula n.º 381, Tribunal Superior do Trabalho), observando-se o IPCA-E acrescido de juros na fase pré-processual e a Selic na fase judicial, nos termos da decisão prolatada pelo Excelso Pretório nos autos da ADC nº 58 e congêneres. Sob pena de execução, reclamada deverá tomar as providências necessárias para os recolhimentos legais incidentes a título de contribuições previdenciárias e tributárias, na forma legal. Defere-se a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º da CLT. Custas no importe de R$ 314,04, calculadas sobre a condenação, no valor de R$ 15.702,23, a cargo da reclamada (cálculos em anexo). Notifiquem-se as partes. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
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