Processo 0000660-49.2026.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000660-49.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: JOSE CARLOS MARTINS GARCES NETO RECLAMADO: S. D. COMERCIAL DE PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c47e96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes apresentaram minuta de acordo nos autos, id dd49da9, sendo homologado nos seguintes termos: CONCILIAÇÃO: S. D. COMERCIAL DE PNEUS LTDA pagará à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial, a quantia líquida de R$6.000,00, em duas parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$3.500,00, até 27/05/2026. 2ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 29/06/2026. Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente do procurador do autor, conforme dados bancários informados nos autos, id dd49da9. Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal da seguinte forma: a) Atraso de até 5 (cinco) dias úteis, multa de 10% sobre parcela não paga, por dia de atraso; b) A partir do 6º (sexto) dia útil, a contar do vencimento da parcela, ocorrerá a antecipação do vencimento das demais obrigações, nos termos do art. 891 da CLT, bem como a incidência de multa de 100% sobre o saldo devedor. No silêncio do autor nos 05 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. A parte reclamante informa que teve a sua CTPS corretamente assinada durante todo o período do contrato de trabalho. HOMOLOGO. Custas pela parte reclamante no importe de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00 (100%), dispensadas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. DISCRIMINAÇÃO: as partes declaram que o valor do acordo corresponde às seguintes parcelas: a) indenização por dano moral (R$5.000,00); b) honorários advocatícios de sucumbência (R$1.000,00). Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. As partes se responsabilizarão pelos honorários contratuais de seus patronos. A União Federal-Procuradoria Seccional Federal/PSF-Sobral-Ceará somente será notificada para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, se o valor das contribuições previdenciárias for igual ou superior a R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Fica a parte reclamada, de logo, intimada de que o acordo não cumprido no prazo estabelecido será executado de imediato, independente de citação, com penhora através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e, se necessário, no sistema CCS, ou a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do crédito, também EM RELAÇÃO A TODOS OS SÓCIOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA, inclusive a inclusão nos sistemas BNDT-Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASAJUD. Retire-se o feito da pauta de audiências. Notifiquem-se as partes. Após a comprovação do pagamento do acordo, arquivem-se definitivamente os presentes autos. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MARTINS GARCES NETO
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