Processo 0000660-55.2025.5.05.0033
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000660-55.2025.5.05.0033 RECORRENTE: DANIELA SANTIAGO DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA SANTIAGO DOS REIS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000660-55.2025.5.05.0033 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. VÍNCULO DE EMPREGO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamada JR EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e pela reclamante, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, não declarando o vínculo empregatício pelo período pretendido e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da citação; (ii) estabelecer o direito da reclamada à justiça gratuita; (iii) definir a nulidade da sentença por ausência de perícia técnica para apuração de insalubridade; (iv) determinar o período do vínculo empregatício e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação postal, na esfera trabalhista, não comporta exigência de notificação pessoal, mas apenas de que seja realizada no correto endereço. 4. A simples alegação de que o aviso de recebimento (AR) foi assinado por terceira pessoa não vinculada formalmente à recorrente não se revela suficiente para afastar a presunção legal de validade da notificação, mormente quando a ré está sediada em sala comercial localizada em condomínio edilício, circunstância que atrai a aplicação do disposto no art. 248, § 4º, do CPC. 5. Para concessão da gratuidade às pessoas jurídicas não é suficiente a mera declaração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sendo necessária a comprovação objetiva, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 6. A análise dos elementos fáticos e documentais apresentados pela reclamada autoriza o deferimento do pedido de justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 7. A ausência de realização de perícia técnica para aferição de insalubridade não enseja nulidade da sentença quando a parte não requer a produção da prova pericial no momento processual oportuno, configurando-se a preclusão. 8. A presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, decorrente da revelia, não implica necessariamente o deferimento dos pedidos, especialmente quando há ausência de lastro probatório mínimo e os documentos apresentados divergem da pretensão autoral. 9. A submissão do trabalhador a condições indignas de alojamento impostas pela ré, fatos que atingiram diretamente direitos da personalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana, enseja a majoração da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A citação postal, no processo do trabalho, é válida quando enviada para o endereço correto da reclamada, sendo desnecessária a entrega pessoal. 2. A pessoa jurídica faz…
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