Processo 0000660-57.2019.5.22.0109
TRT22 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ACC 0000660-57.2019.5.22.0109 AUTOR: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6e5122 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte exequente requer a alteração da forma de cumprimento do precatório expedido, para que os valores sejam pagos diretamente aos substituídos, e não mediante depósito em conta vinculada do FGTS, alegando transmudação de regime. Conforme expressamente consignado no acórdão exequendo do TRT da 22ª Região, houve “válida transmudação de regime” ocorrida em 13/05/2013, tendo a condenação sido limitada, em relação aos agentes comunitários de saúde (ACS), ao recolhimento do FGTS devido da admissão até a referida data. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário implica extinção do contrato de emprego, nos termos da Súmula nº 382 do TST, configurando hipótese autorizadora da movimentação da conta vinculada do FGTS, por enquadramento no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90. Nesse sentido, a jurisprudência do TST reconhece que a transmudação constitui causa apta a autorizar o levantamento dos depósitos fundiários pelo trabalhador (RR-850-51.2018.5.12.0006, 6ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 18/03/2022). Assim, considerando que o próprio título executivo reconheceu a válida transmudação do regime jurídico dos substituídos processuais, mostra-se desnecessária a manutenção da sistemática de depósito em conta vinculada para posterior saque, sendo possível o pagamento direto dos valores de FGTS devidos. Dessa forma, defere-se o requerimento formulado pela parte credora, determinando a adoção das providências necessárias para que o crédito seja disponibilizado diretamente aos beneficiários, observadas as orientações administrativas aplicáveis ao processamento do precatório e demais cautelas de praxe. Quanto ao requerimento de expedição de precatório em nome da substituída Isabel Maria Silva de Paula, vejo que o expediente já foi emitido no Id 3247c60. Assim, à secretaria para diligenciar junto à Secretaria Judiciária acerca da autuação do referido precatório. Cumpra-se. VALENCA DO PIAUI/PI, 29 de maio de 2026. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI
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