Processo 0000660-66.2024.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000660-66.2024.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000660-66.2024.5.11.0019 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRLEUDA FELIX NEVES E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP, de parte, do teor do Acórdão de Id.2d43489, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26052212440122200000016241054,  bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO LITISCONSORTE. INOVAÇÃO DOCUMENTAL EM AUDIÊNCIA COM CONCESSÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo litisconsorte (Estado do Amazonas) e pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho com a primeira reclamada (SEGEAM), deferindo verbas rescisórias, multas e obrigações de fazer, além de reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público e fixar os honorários de sucumbência em 5%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há interesse recursal no apelo da reclamante que visa unicamente a qualificação e complementação dos fundamentos da responsabilidade subsidiária já reconhecida na origem; (ii) se configura cerceamento de defesa a admissão de documentos novos trazidos pela autora em audiência de instrução, quando garantido prazo para manifestação da defesa; (iii) se o ente público responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços terceirizados, diante da tese jurídica vinculante fixada pelo STF no Tema 1118 de Repercussão Geral; e (iv) se o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais (5%) comporta majoração para 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade: o interesse em recorrer exige a presença do binômio necessidade-utilidade e a existência de gravame decorrente do ato judicial. O acolhimento integral da responsabilidade subsidiária em primeiro grau retira da autora o interesse em postular a mera alteração ou o reforço da fundamentação analítica da sentença. Preliminar arguida pelo Estado em contrarrazões acolhida para não conhecer do recurso obreiro neste ponto. 4. Preliminar de cerceamento de defesa: o processo do trabalho é norteado pelos princípios da informalidade e da busca da verdade real, permitindo a juntada de documentos até o encerramento da instrução (art. 845 da CLT). Havendo o Juízo de origem concedido o prazo de 5 dias para manifestação das reclamadas sobre os documentos novos apresentados na audiência,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT11

O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados