Processo 0000660-70.2025.5.05.0028
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000660-70.2025.5.05.0028 RECLAMANTE: EVILACIO DE SOUZA VIANA E OUTROS (7) RECLAMADO: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bff521 proferida nos autos. DECISÃO SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA, parte Reclamada, ingressa com petição (id a7af52e), por meio da qual, requer a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência (id 79320de) em favor da parte Reclamante determinando o arresto de verbas honorárias contratuais, assistenciais ou sucumbenciais nos autos do processo nº 216800-79.1988.5.05.0001. A parte Reclamada alega, em síntese, que a decisão de arresto se baseou na premissa equivocada de que os Reclamantes obtiveram êxito no processo trabalhista nº 216800-79.1988.5.05.0001, quando, na verdade, os Autores sequer constaram como parte na fase cognitiva daquele processo, tendo sido afastados da execução por decisão judicial. Argumenta que a legislação vigente à época (Set/1988), anterior à Constituição de 1988, exigia a condição de associado adimplente para a substituição processual pelo Sindicato, o que não seria o caso dos Reclamantes, ou que estivessem lotados em base territorial diversa. Sustenta, ainda, que: Os valores arrestados não pertencem ao Sindicato, mas sim ao advogado, por serem honorários advocatícios, os quais possuem natureza salarial; Não há nos autos comprovação da necessidade da medida, visto que o Sindicato é uma entidade consolidada, com bens próprios e saúde financeira, não havendo risco de inadimplência em caso de eventual condenação; Os valores perseguidos na presente demanda (danos morais e materiais) não se revestem de verba alimentar, tornando desnecessária a tutela de urgência; A decisão liminar não estipulou qualquer valor a título de arresto, carecendo de quantificação do dano; A tutela liminar deferida não possui relação com a tutela definitiva pleiteada na exordial, o que configuraria decisão extra petita, em violação ao art. 492 do CPC; Os Reclamantes foram representados por advogados particulares na ação trabalhista, e o TST negou sua habilitação; A elaboração da lista de substituídos no processo nº 0216800-79.1988.5.05.0001 pautou-se nas informações repassadas pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB) e nos nomes de bancários sindicalizados e adimplentes, sem que houvesse erro ou má-fé por parte do Sindicato. Pois bem. O pedido de reconsideração não apresenta novos fatos ou argumentos jurídicos substanciais capazes de alterar o entendimento anteriormente exarado pelo Órgão Julgador. A decisão de id 79320de, ao manter a tutela cautelar de arresto, fundamentou-se na probabilidade do direito dos Reclamantes, considerando que os substituídos no processo nº 216800-79.1988.5.05.0001 obtiveram êxito, e no perigo de dano, ante a possibilidade de o não deferimento da cautelar comprometer o cumprimento da obrigação de eventual responsabilização do Sindicato Réu. As alegações do Sindicato sobre a legislação vigente à época da ação trabalhista originária, a natureza dos honorários advocatícios e a capacidade financeira da entidade já foram devidamente apreciadas e não descaracterizam os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A assertiva de que os Reclamantes não constaram da fase cognitiva do processo principal e foram afastados da execução por decisão judicial é o cerne da presente demanda indenizatória. A tutela…
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