Processo 0000660-72.2023.5.10.0005
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000660-72.2023.5.10.0005 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: CESAR CAETANO DE RESENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c54268 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRELIMINARMENTE Diante do julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR Tema nº 20), determinei o dessobrestamento do presente feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id 667c6bb; recurso apresentado em 02/12/2024 - Id 85fb0e8). Representação processual regular (Id ee243d4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3f37d22: R$ 180.000,00; Custas fixadas, id 1181d0e: R$ 3.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f7bdb04: R$ 12.670,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1de411d: R$ 26.300,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do §1º do artigo 324 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 508 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O reclamado almejando a reforma do acórdão quanto à limitação da condenação ao valor da causa e no referente a arguição de coisa julgada. Entretanto, o recurso não atende aos requisitos formais estabelecidos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a transcrição do trecho da decisão recorrida (inciso I) deve ser efetuada no corpo das razões recursais, de forma integrada ao tema que se pretende impugnar, a fim de viabilizar o cotejo analítico com os fundamentos da parte (inciso III). Vejamos: "2. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). REPRODUÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL COM DESTAQUES ALEATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS EM PREJUÍZO DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. 1. A transcrição integral do acórdão regional, com vários destaques, em tópico próprio e de forma dissociada das razões expendidas, não se presta a particularizar onde reside o prequestionamento da controvérsia e prejudica o efetivo cotejo analítico a que se refere o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido, no tema.(Ag-RRAg-571-46.2019.5.09.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/12/2024)." "II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA…
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