Processo 0000660-79.2025.5.05.0122
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE RORSum 0000660-79.2025.5.05.0122 RECORRENTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAYLDA ZULMIRA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90dacd6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000660-79.2025.5.05.0122 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrente: Advogado(s): 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: Advogado(s): NILBETE DOS SANTOS DANIELA DOS SANTOS ROCHA (BA26572) Recorrido: Advogado(s): RAYLDA ZULMIRA SANTOS DANIELA DOS SANTOS ROCHA (BA26572) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Constou no acórdão: "O manejo de embargos com razões nitidamente de reforma, sem a presença de quaisquer dos vícios descritos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, revela, sem dúvida, a intenção procrastinatória da medida, autorizando a incidência da previsão contida no §2º do art. 1.026 do citado diploma legal, in verbis: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". No cenário delineado nos autos processuais, a oposição de embargos de declaração sob a alegação genérica de omissão, quando o julgado de segundo grau abordou expressa e pormenorizadamente cada um dos dispositivos…
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