Processo 0000660-85.2025.5.05.0023

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000660-85.2025.5.05.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000660-85.2025.5.05.0023 RECLAMANTE: SILVANA NUNES SANTOS DIAS RECLAMADO: 37.148.999 ROBERTA SACRAMENTO DA SILVA SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7764bf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por SILVANA NUNES SANTOS DIAS em face de 37.148.999 ROBERTA SACRAMENTO DA SILVA SANTANA, decido: I - DESCONSIDERAR integralmente os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, ante a manifesta falta de isenção e contradições com os limites da lide. II - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 14/10/2023 a 10/11/2024, na função de auxiliar de cozinha, com salário de R$ 1.600,00. b) CONDENAR a Reclamada na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da autora com os dados acima reconhecidos, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e intimação específica para tal fim, sob pena de multa diária e anotação pela Secretaria da Vara. c) CONDENAR a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: Aviso prévio indenizado, com integração ao tempo de serviço (33 dias); 13º salário proporcional de todo o vínculo; Férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3; Indenização substitutiva do seguro-desemprego; FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. III - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. IV - DEFERIR à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação. V - CONDENAR a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a isenção da parte autora quanto à sucumbência recíproca em razão da gratuidade deferida (art. 5º, LXXIV, CF). VI - Juros e Correção Monetária: Na fase pré-judicial, IPCA-E e juros pela TRD. A partir do ajuizamento até 29/08/2024, Taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, IPCA-E e juros pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024). VII - Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e da Súmula 368 do TST. Custas pela Reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado provisoriamente para tal fim. Intimem-se as partes. HINEUMA MARCIA CAVALCANTI HAGE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 37.148.999 ROBERTA SACRAMENTO DA SILVA SANTANA

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