Processo 0000660-85.2025.5.07.0005
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000660-85.2025.5.07.0005 RECLAMANTE: HELKES MARQUES DA SILVA RECLAMADO: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b9ee6f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que o reclamante apresentou petição Id 81b3947 impugnando a certidão negativa oriunda da pesquisa RENAJUD já efetuada nos autos , por não refletir a realidade da executada, posto que a empresa concessionária de transporte coletivo possui extensa frota de veículos indispensáveis ao exercício de sua atividade, requerendo que a consulta ao RENAJUD seja reiterada. Requereu também a penhora de bens moveis existentes na sede da empresa, tais como máquinas, equipamentos,mobiliários, computadores, aparelhos eletrônicos e demais bens suscetíveis de constrição judicial. Requereu a penhora de valores existentes na denominada “boca do caixa” da empresa, mediante diligência de Oficial de Justiça junto à sede da executada, bem como junto aos seus pontos de venda de passagens, especialmente na agência localizada na Rodoviária João Thomé (Rodoviário de Fortaleza), Rodoviária de Messejana e Terminal Rodoviário Antônio, locais em que há intenso fluxo financeiro decorrente da atividade empresarial. Requereu a renovação do SISBAJUD nas contas da empresa. Requereu seja expedido mandado a ser cumprido por oficial de justiça junto às agências de venda de passagens pela executada, visando identificar: a) as contas bancárias utilizadas para recebimento dos valores provenientes da venda de passagens; b) quem são os respectivos titulares das referidas contas; c) quais instituições financeiras realizam o processamento dos recebimentos; d) qual o fluxo de transferência dos valores arrecadados. No mesmo mandado e diligências, requer que o oficial de justiça identifique: a) as maquinetas de cartão de crédito e débito utilizadas pela executada; b) as empresas credenciadoras e operadoras responsáveis pelo processamento dos pagamentos; c) as contas bancárias beneficiárias dos recebimentos; d)as chaves PIX utilizadas para recebimento dos valores decorrentes da atividade empresarial; e, e) os respectivos titulares beneficiários. Uma vez identificadas as operadoras de cartões de credito utilizadas pela empresa reclamada requereu o bloqueio junto às operadoras de cartão, instituições financeiras e intermediadores de pagamento eletrônico. Requer seja determinada pesquisa e bloqueio de valores existentes na conta bancária utilizada reiteradamente para pagamento das obrigações da executada, mantida junto ao Banco do Brasil, Agência nº 3296-4, Conta.Corrente nº 50.797-0, de titularidade da empresa MADRE GESTÃO FINANCEIRA LTDA Requer, por ultimo caso este juízo entenda necessário, a instauração de incidente destinado à apuração da existência de grupo econômico, confusão patrimonial ou desvio de faturamento, com a consequente adoção das medidas executivas cabíveis. Nesta data, 20 de julho de 2026, eu, ADRIANA BARBARA DA SILVA SOUSA CUNHA , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Ante os pedidos feitos pelo reclamante, conforme a certidão supra, DEFIRO: - a renovação do SISBAJUD nas contas da empresa executada. -a expedição de mandado de penhora avaliação e remoção dos bens moveis existentes na sede…
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