Processo 0000660-86.2025.5.11.0001
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0000660-86.2025.5.11.0001 RECORRENTE: EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL RECORRIDO: MARCONE DE SOUZA BARROSO NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. a1fac2c, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26060313185036100000016334335 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade e rescisão indireta, condenando a reclamada ao pagamento de verbas trabalhistas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; (ii) analisar a validade da metodologia pericial que reconheceu o adicional de insalubridade por exposição a calor e ruído; e (iii) verificar se a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, reconhecido apenas em juízo, configura falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação deve ser limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e dos arts. 141 e 492 do CPC, pois o autor, ao atribuir valor líquido a cada pretensão, fixa os limites da lide e do contraditório. A impugnação patronal à metodologia pericial de aferição do agente calor não tem sustentação técnica, pois a Norma de Higiene Ocupacional (NHO-06) da Fundacentro e o Anexo 3 da NR-15 permitem que a amostragem seja representativa das atividades em ciclos de 60 minutos, não exigindo que o equipamento permaneça ininterruptamente no trabalhador. A classificação do metabolismo pelo perito, baseada na análise técnica do esforço físico, é prerrogativa do profissional de engenharia e a tentativa da recorrente de impor um cálculo metabólico rebaixado não desconstitui o laudo oficial que constatou índices de IBUTG superiores aos limites de tolerância. O laudo pericial é válido ao atestar níveis de ruído acima do limite legal e a ineficácia dos EPIs (protetores auriculares), devido ao tipo e à ausência de comprovação de trocas periódicas regulares, conforme Súmula 289 do TST e literatura de segurança do trabalho. A ausência de quitação do adicional de insalubridade, por si só, não configura a tipicidade da alínea "d" do art. 483 da CLT para justificar a rescisão indireta, pois o reconhecimento do labor em condições insalubres demanda apuração pericial complexa e o crédito pode ser reparado judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A condenação em processo do trabalho deve ser limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, excetuados juros e correção monetária. A metodologia pericial que avalia a exposição a calor e ruído é válida quando baseada em amostragens representativas das atividades e na análise técnica do profissional, mesmo que a aferição contínua não atinja 60 minutos, e quando os EPIs não são…
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