Processo 0000660-87.2025.5.12.0024

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000660-87.2025.5.12.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000660-87.2025.5.12.0024 RECORRENTE: FELIPE HUTTL RINCON RECORRIDO: MAKROBOM INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000660-87.2025.5.12.0024 (ROT) RECORRENTE: FELIPE HUTTL RINCON RECORRIDA: MAKROBOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA - EPP RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DESMENTIDA. RELATO DA PRÓPRIA PARTE. FATO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE. CONDUTA DESLEAL. Se a parte desmente a própria versão do fato e, ainda, deduz alegação que contraria informação registrada, está configurada a litigância de má-fé em razão de conduta abusiva que atenta contra o dever de lealdade e de boa-fé processual, pois revela a alteração da verdade com o propósito de induzir em erro a apreciação judicial e/ou alcançar objetivo ilegal.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo recorrente FELIPE HUTTL RINCON e recorrida MAKROBOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA - EPP. A parte autora pretende a exclusão da multa por litigância de má-fé, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento do adicional de periculosidade e da indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Pugna, por último, pela absolvição da condenação ao pagamento do honorário pericial. Foram apresentadas contrarrazões, pleiteando a parte reclamada a condenação da parte reclamante ao pagamento do honorário advocatício sucumbencial em grau recursal com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1 - Adicional de periculosidade Com relação ao adicional de periculosidade, verifica-se, por primeiro, constar da petição inicial a alegação que na função de operador de máquina realizava "atividades como operação e manuseio de equipamentos industriais de grande porte" e que "desempenhava suas funções em condições perigosas, exposto a grandes alturas, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual" e, bem como, "em proximidade com rede elétrica". A parte reclamada, por sua vez, reconhece na contestação a admissão para o cargo de operador de máquina, mas afirma que a atividade consistia exclusivamente na operação de maquinário para produção de biscoitos e confeitos em ambiente fabril seguro e no nível do solo, jamais envolvendo trabalho em altura ou exposição a qualquer agente perigoso que justificasse o adicional pleiteado. Na petição de manifestação a parte autora diz que a defesa tenta desqualificar a realidade laboral ao afirmar que atuava apenas em "ambiente seguro e no nível do solo" e que será demonstrado na instrução que realizava de forma habitual e permanente atividades em altura e em contato com risco acentuado, em flagrante descumprimento do art. 193 da CLT. Determinada a produção de prova pericial, consta do laudo pericial das fls. 287-295 que a parte autora foi admitido em 25-10-2021 para o cargo de operador de máquina, que foi dispensado pela empregadora em 14-7-2025 e que, a partir da sua entrevista, que realizava, conforme a necessidade…

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