Processo 0000660-89.2024.5.10.0861
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATSum 0000660-89.2024.5.10.0861 RECLAMANTE: PRISCILA MARIA CHAVES RAMOS RECLAMADO: AUTO POSTO KURUJAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dedefc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO O executado opôs embargos à execução (id 423381d) alegando que há enriquecimento sem causa pela aplicação da multa de 100%, tendo em vista atraso no compromisso firmado. Sustenta que efetuou o pagamento parcial do acordo, que o atraso foi ínfimo e decorrente de dificuldades financeiras, requerendo a exclusão da multa ou, subsidiariamente, sua redução para 10%, nos termos do art. 413 do Código Civil. Intimada, a exequente apresentou manifestação pela improcedência dos embargos (id 21c5b58). Admito os embargos à execução, uma vez que tempestivos, subscritos por advogado regularmente habilitado nos autos e estando garantido o Juízo. II – FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a executada contra a multa que lhe foi aplicada, sustentando que o atraso no pagamento da primeira parcela do acordo foi ínfimo e não justificaria a incidência da cláusula penal de 100%. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pleiteando, subsidiariamente, a redução da multa para 10%, nos termos do art. 413 do Código Civil. Foi celebrado acordo para pagamento parcelado (id 08a9ed3), no valor total de R$ 12.600,00, dividido em quatro parcelas de R$ 3.150,00, constando cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. O descumprimento dos prazos pactuados entre as partes configura inadimplemento, mesmo porque a forma e o prazo de pagamento integram a obrigação à qual a executada se obrigou no instrumento do acordo, como, aliás, explicita o art. 835 da CLT: “O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas”. Ao exame, a primeira parcela, com vencimento em 17/2/2025, no valor de R$ 3.150,00, foi paga apenas em 26/2/2025, conforme comprovado pela própria executada, configurando atraso de aproximadamente oito dias úteis. Não cabe ao Juízo alterar os termos do acordo, cuja homologação foi realizada por sentença de mérito que tem força de coisa julgada entre as partes (CLT, art. 831, parágrafo único), e está revestida da preclusão pro judicato imposta pelo art. 836 da mesma Consolidação. Nesse quadro, a modificação pretendida somente poderia ser alcançada mediante nova conciliação entre as partes, que não ocorreu nestes autos. A alegação de crise econômica não constitui causa apta a afastar a mora ou a incidência da cláusula penal, sobretudo porque não houve demonstração de caso fortuito ou força maior. Também não prospera a alegação de enriquecimento sem causa, pois a multa decorre de cláusula livremente pactuada pelas partes e homologada judicialmente, possuindo natureza coercitiva destinada a assegurar o cumprimento pontual da obrigação. A jurisprudência do E. TRT da 10ª Região orienta-se no sentido de que a multa prevista em acordo judicial deve ser aplicada integralmente em caso de inadimplemento, ainda que o atraso seja considerado reduzido, não sendo cabível sua revisão judicial com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante disso, não acolho os embargos. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço e julgo IMPROCEDENTES as alegações contidas nos embargos à execução, tudo nos…
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