Processo 0000660-90.2023.5.08.0114

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000660-90.2023.5.08.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000660-90.2023.5.08.0114 RECLAMANTE: MARCELO VIEIRA MENDES RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 561b1d2 proferido nos autos. DECISÃO – CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO VIEIRA MENDES em face de VALE S.A., em que o reclamante postula, entre outros pedidos, indenização por danos decorrentes de doença ocupacional e indenização substitutiva pela garantia provisória de emprego. Em acórdão da 1ª Turma deste E. TRT da 8ª Região, foi declarada a nulidade do processo a partir do laudo pericial médico de ID d822ba1 (24/02/2024), por inobservância aos requisitos do art. 473 do CPC e da Resolução CFM nº 2297/2021, além de serem apresentados diversos pontos de inconsistência no laudo apresentado, determinando-se a nomeação de novo perito médico. Cumprindo a determinação do acórdão, foi nomeada a Dra. MARIA LUIZA GODOI DINIZ (CRM-PA 20486), que realizou a perícia médica em 16/12/2025 e apresentou laudo em 25/03/2026. Pois bem. Da análise do laudo pericial apresentado, constata-se a que os exames complementares de imagem referenciados e analisados no laudo datam, em sua totalidade, dos anos de 2018, 2021 e 2022, havendo defasagem de até 4 anos em relação à data de realização da perícia (16/12/2025). O acórdão que anulou a sentença destacou, como um dos vícios do laudo anterior, que: “Limitou-se, ainda, a listar os exames médicos e de imagens anexados aos autos, o mais recente do ano de 2022, sendo que a perícia foi realizada em 24.2.2024, sem que tenha, portanto, requerido exames atuais para verificar as condições de saúde do autor.” As patologias diagnosticadas (espondilose lombar, discopatia degenerativa e radiculopatia) possuem, por definição, natureza progressiva, o que torna indispensável a avaliação do estado atual da lesão. Observa-se, portanto, que o presente laudo apresenta vício semelhante ao laudo rejeitado pela E. Turma, o que deve ser saneado. Assim, o reclamante deverá providenciar, de 30 (trinta) dias contados de intimação específica, a realização de exames complementares atualizados, a serem definidos pela perita, os quais devem ser arcados pela reclamada. Após a realização, os novos exames deverão ser avaliados pela Sra. Perita, com apresentação de nova conclusão pericial. Além disso, o laudo também deverá apresentar respostas aos seguintes quesitos ora formulados por este juízo: 1- A perita registrou que os exames físicos apresentaram os seguintes achados: movimentos de flexão e extensão com amplitude reduzida; dificuldade de agachamento e teste de Lasègue positivo bilateralmente. No entanto, o laudo não esclarece como os achados são compatíveis para capacidade laboral plena na função do reclamante, que envolve dirigir veículo 4x4 em terreno irregular, subir e descer escadas de equipamentos pesados e exposição à vibração de corpo inteiro. 2- A perita poderia esclarecer, objetivamente, por que diverge das conclusões dos médicos assistentes, que apontaram incapacidade permanente para o trabalho? Os laudos foram apenas mencionados no histórico clínico do paciente. 3- O benefício previdenciário concedido ao reclamante na espécie 91 decorreu de presunção relativa com base na NTEP. Poderia esclarecer, de forma objetiva, porque esta presunção teria sido afastada no caso concreto? 4- O laudo ergonômico (Id 4dcd69c)…

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