Processo 0000660-92.2025.5.06.0141
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000660-92.2025.5.06.0141 RECORRENTE: ANTONIO RAMOS DA SILVA RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito: PROC. N.º TRT - 0000660-92.2025.5.06.0141 (ROT) Órgão Julgador :Terceira Turma Relator : Juiz (convocado) Aurélio da Silva Recorrente : ANTÔNIO RAMOS DA SILVA Recorridos : DÍNAMO ENGENHARIA LTDA e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO Advogados : Luciana Cabral de Gouveia Machado, Thiago Francisco de Melo Cavalcanti e Bruno Moury Fernandes Procedência : 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE PROTOCOLOS DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que manteve a dispensa por justa causa de empregado encarregado. O recorrente alega falha em detector de tensão e ausência de culpa. A sentença julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a justa causa é válida diante da alegada falha de equipamento e da ausência de culpa do empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado o descumprimento de normas de segurança pelo empregado, com falha na fiscalização do uso de EPI e inobservância de protocolos obrigatórios. 4. A função de encarregado impõe dever maior de supervisão. 5. A falha do equipamento não afasta a obrigação de cumprir os protocolos de segurança. 6. A inexistência de dano grave não exclui a falta, pois as normas visam à prevenção. 7. Configurada falta grave nos termos do art. 482, "b" e "e", da CLT, com quebra da fidúcia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso ordinário desprovido. Mantida a justa causa e a improcedência dos pedidos. Tese de julgamento: "O descumprimento de normas de segurança por empregado em função de liderança configura falta grave apta a ensejar justa causa." Vistos etc. Recurso Ordinário interposto por ANTÔNIO RAMOS DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes /PE, que julgou procedentes, em parte, os títulos postulados na Ação Trabalhista ajuizada em desfavor de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, nos termos da fundamentação de ID 5a28549. Em razões recursais, o autor busca a reversão da justa causa aplicada e o consequente pagamento das verbas rescisórias correlatas, acompanhadas das multas previstas nos art.s 467 e 477, §8º, da CLT, além de horas extras e reflexos. Contrarrazões apresentadas, sob ID 1b115cb Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO: Da justa causa e pedidos correlatos O ponto central do apelo reside na insurgência contra a dispensa por justa causa ocorrida em 14/04/2025. O recorrente alega que o incidente de descarga elétrica sofrido por um subordinado decorreu de falha técnica do "detector de tensão 1KV". Argumenta que, como o equipamento não acusou energia, a execução do serviço foi autorizada sob a crença de que a rede estava…
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