Processo 0000660-96.2025.5.18.0161

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000660-96.2025.5.18.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000660-96.2025.5.18.0161 RECORRENTE: DOLP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIOGO DE SOUSA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d2f9ed proferida nos autos. ROT 0000660-96.2025.5.18.0161 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrente:   Advogado(s):   2. DOLP ENGENHARIA LTDA ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO (GO7772) Recorrido:   Advogado(s):   DIOGO DE SOUSA SILVA CLAUDIA DINIZ PIRES AGUERO (GO35722) MARIANA DIGUES DA COSTA (GO38286)   RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id de4455a; recurso apresentado em 02/08/2026 - Id 34500a0). Representação processual regular (Id bb808c0). Preparo satisfeito (Id. cbf310d, f3f4e2e, 00fab04, b9fe6c7, ccfad22 e e5f1eb9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id. 19c7c56) Insurge-se a 2ª reclamada, argumentando que "houve contratação entre as empresas, com absoluta autonomia, configurando terceirização lícita, ostenta natureza estrita comercial, conforme contrato social anexado nos autos, o que afasta a aplicação da Súmula 331 do C. TST, e consequentemente, a responsabilidade postulada na inicial." Aduz, ainda, que "a responsabilidade subsidiária deve restar limitada ao período em que o Recorrido teria prestado serviços ao tomador dos serviços, ora Recorrente." Examino. No caso, é incontroverso que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços especializados (ID. 342bb01). Ademais, é certo que a 1ª reclamada contratou o reclamante em 08/08/2022, para exercer a função de "encarregado lina viva", em benefício da 2ª ré. Nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/2017, "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.". E o E. STF, no julgamento da ADPF 324, firmou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a…

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