Processo 0000661-03.2026.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000661-03.2026.5.19.0005 AUTOR: FRANKELINE RODRIGUES SILVA RÉU: LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 650aa2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANKELINE RODRIGUES SILVA em face de LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE E BRASKEM S/A, DECIDO nos seguintes termos: 1) em sede preliminar: REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, suscitada na defesa; 2) no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão objeto da ação para o fim de: 2.1. DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/03/2026; 2.2. CONDENAR a ré ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.2.1. REGISTRAR a data de término do contrato de trabalho na CTPS Digital da parte autora (30/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias), obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 5 dias a contar da intimação da ré, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da CLT). Vencido o prazo, o registro deverá ser realizado pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT) diretamente no E-social, através do módulo Web-Judiciário, sem prejuízo da execução da multa. 2.2.2. PAGAR à parte autora, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância de R$ 20.972,21, correspondente às seguintes parcelas: a) Saldo de salário; b) Aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço (33 dias), com integração ao tempo de serviço para todos os fins; c) 13º salário proporcional de 2026, considerando a projeção do aviso prévio; d) Férias integrais simples de 2025/2026 e proporcionais de 2026, ambas com 1/3; e) FGTS (diferenças) com multa de 40%; f) Multa do art. 477 da CLT (Precedente Vinculante 72 do TST). No que diz respeito ao FGTS, devem ser excluídas, quando da apuração, as competências comprovadas pelo extrato de ID b1565d8, mas a multa de 40% deve incidir sobre o valor total devido ao longo do contrato. Determino, ainda, a expedição de ALVARÁ em favor da parte autora, independentemente do trânsito em julgado, para saque do FGTS depositado. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do/a advogado/a da parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor do/a advogado/a da parte ré, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, sem que haja comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, a obrigação será declarada extinta. Tudo conforme os termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Quantum debeatur sujeito a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e de conformidade com a decisão do STF proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 (Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral) e com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024 (vigência a partir de 30/08/2024), que incluiu o §3º ao art. 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e…
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