Processo 0000661-09.2024.8.27.2718
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000661-09.2024.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000661-09.2024.8.27.2718/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : GEOVANE GOMES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS (CHOA). PERDA DE UMA CHANCE. EFEITO CASCATA NA CARREIRA. PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º TENENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a promoção de militar ao posto de 2º Tenente, com efeitos retroativos e financeiros, em razão de erro administrativo que retardou sua promoção à graduação de Subtenente, impedindo sua participação em certames do Curso de Habilitação de Oficiais (CHOA) nos anos de 2021 e 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o erro administrativo consistente na promoção tardia autoriza a promoção subsequente por ressarcimento de preterição; (ii) estabelecer se a ausência de requisitos formais, causada pela própria Administração, pode impedir a evolução funcional do militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado que o autor deveria ter sido promovido em 2019, mas somente teve seu direito reconhecido em 2023, com efeitos retroativos, o que impediu o cumprimento do requisito temporal para inscrição nos certames do CHOA. 4. Verifica-se nexo causal direto entre o erro administrativo e a impossibilidade de participação nos cursos, afastando-se a ideia de mera expectativa e configurando prejuízo concreto à evolução funcional. 5. A Administração Pública não pode se beneficiar da própria ilegalidade, sendo vedado opor ao servidor requisito cuja ausência decorre de sua própria conduta, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. A promoção por ressarcimento de preterição possui natureza reparatória e independe da existência de vagas, devendo assegurar a recomposição integral da carreira, inclusive com inclusão em quadro excedente, se necessário. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que o servidor não pode ser prejudicado por falhas da Administração, especialmente quando estas inviabilizam sua progressão funcional. 8. A aplicação da teoria da perda de uma chance é adequada, pois demonstrada probabilidade concreta de êxito, corroborada pela posterior aprovação do autor no curso com desempenho destacado. 9. A promoção ao posto de 2º Tenente não configura promoção per saltum , mas medida de recomposição da trajetória funcional que seria razoavelmente alcançada, não fosse o ilícito administrativo. 10. Alegações de impacto orçamentário não afastam o dever de reparar ilegalidade previamente reconhecida, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : "1. O erro administrativo que retarda promoção de servidor militar, impedindo-o de preencher requisitos para progressão subsequente, autoriza a promoção por ressarcimento de preterição, como forma de recomposição integral da carreira funcional, independentemente da existência de vagas. 2. A Administração Pública não pode invocar a ausência de requisitos que ela própria inviabilizou,…
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