Processo 0000661-09.2026.4.05.8401

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000661-09.2026.4.05.8401
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal RN
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000661-09.2026.4.05.8401 AUTOR: ELLYNA MARINA PEREIRA TORRES DO ROSARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR DANIEL PEREIRA SILVA - CE35963 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELLYNA MARINA PEREIRA TORRES DO ROSARIO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, na qual busca o reconhecimento do direito à bonificação adicional de 10% sobre a nota obtida no processo seletivo de residência médica ENARE 2025/2026, conforme previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, bem como a aplicação desse acréscimo em sua pontuação final. Em síntese, a autora afirma ser médica, inscrita no CFM sob o nº 13.426-RN, e que exerce suas atividades desde julho de 2024 até a presente data no POSTO DE SAÚDE DE GOES, localizado no município de Apodi/RN, registrado no CNES sob o nº 2559854, atuando na rede de Atenção Básica por meio da Estratégia Saúde da Família (ESF). Sustenta que a unidade em que desempenha suas funções está situada em região considerada prioritária, conforme disposto no Anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013 (Município de Apodi - Código 240100), motivo pelo qual entende cumprir o requisito mínimo de um ano de atuação em atenção básica, fazendo jus à bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Aduz, ainda, que ao realizar sua inscrição no ENARE 2025/2026, constatou que o edital restringiu a concessão da pontuação adicional aos candidatos incluídos na lista de aptos à bonificação do PROVAB ou àqueles que tenham concluído Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC). Argumenta que tal limitação é ilegal, por impor requisitos não previstos na Lei nº 12.871/2013, esvaziando o direito dos médicos que atuam na ESF em regiões prioritárias, além de afrontar o princípio da reserva legal. Com a petição inicial, foram juntados documentos. Foi deferido o pedido de tutela de urgência (id. 141615309), determinando à EBSERH a imediata aplicação da bonificação à nota da autora. A parte ré foi regularmente citada (id. 141957369), porém não apresentou manifestação nos autos. Vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação A controvérsia cinge-se em verificar se a autora possui direito ao acréscimo de 10% em sua nota final no certame ENARE 2025/2026, em razão de sua atuação em programa de atenção básica em saúde por período superior a um ano. A matéria encontra-se disciplinada no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 (Lei do Programa Mais Médicos), que dispõe: Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. Ademais, a Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, editada pelo Ministério da Saúde, estabelece que: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º…

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