Processo 0000661-10.2026.5.10.0019
TRT10 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0000661-10.2026.5.10.0019 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RECLAMADO: ALPHA TERCEIRIZACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 607487e proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho Renato Vieira de Faria, feita pelo Analista Judiciário Mosair Machado da Silveira, 29 de abril de 2026. DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHO TEMPORARIO, PRESTAÇÃO DE SERVICOS E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF em face de ALPHA TERCEIRIZACAO LTDA. e UNIÃO. Pleiteia tutela de urgência para a imposição, à primeira reclamada, ao pagamento dos valores previstos na cláusula 19ª da CCT/2025, para o custeio de plano de saúde ambulatorial aos trabalhadores. Neste momento liminar, a apreciação acontece sem a prévia oitiva da parte reclamada. À análise. A tutela de urgência voltada à antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva depende da maior probabilidade do direito e do perigo da demora, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão precária (artigo 300 do CPC). Trata-se de processo distribuído à MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF por prevenção, em razão da extinção sem o exame do mérito do processo anterior autuado sob o nº 0000222-47.2026.5.10.0003. Nesse contexto, adoto os fundamentos antes erigidos na apreciação do pedido da mesma tutela de urgência. Estas as razões de decidir em referência: "TUTELA ANTECIPADA A Seção de Dissídios Coletivos do TST tem entendido, que a cláusula objeto do pedido é inválida, porque ela pode representar uma interferência do empregador no sindicato dos trabalhadores, o que compromete a independência da entidade na defesa dos interesses da categoria. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. AJUSTE POR NORMA COLETIVA. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO. COMPULSORIEDADE. A Sessão de Dissídios Coletivos firmou entendimento no sentido da invalidade de cláusula normativa que estabelece a obrigatoriedade de pagamento de contribuição pela empresa para o sindicato profissional, ainda que tal contribuição tenha um viés de amparo social, porquanto tal medida igualmente violaria a liberdade e a autonomia sindicais, o que não se admite. Portanto, a entidade sindical, ao instituir cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, especialmente de empresa que não é filiada ao Sindicato Patronal, violou os princípios da autonomia, da liberdade e da livre associação sindicais, razão pela qual a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-294-14.2021.5.13.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/11/2025) Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, por ausência de probabilidade do direito." Então, os argumentos e os documentos sumariamente apresentados não autorizam a concessão da tutela antecipada, de modo que a verossimilhança da circunstância fática e do direito depende de maior dilação probatória, da participação da parte reclamada e/ou da cognição exauriente para o enfrentamento como prejudicial de mérito decisiva no…
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