Processo 0000661-17.2011.5.23.0005

TRT23 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000661-17.2011.5.23.0005
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ExFis 0000661-17.2011.5.23.0005 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09dbca4 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc... 1. A parte executada informou a renegociação do débito, nos termos do Edital PGDAU nº 05/2026, por meio da qual foi concedido desconto nos juros, multa e encargos legais, da ordem de 61,10%, e o saldo devedor, consolidado em R$ 282.942,80, foi parcelado em 120 prestações (id. 150b1aa). 2. Intimada para manifestar-se, a União requereu a suspensão da execução por prazo indeterminado (id. 4d067a6). Por sua vez, a executada pleiteia a utilização dos valores constritos para quitação do parcelamento (id. 7403861). 3. A questão em debate foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012 (REsp 1.696.270/MG), ocorrido em 08.06.2022, tendo sido firmada a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." 4. Seguindo o entendimento do STJ e considerando que, no caso concreto, o bloqueio de valores ocorreu antes da transação tributária, a penhora deve ser mantida por constituir garantia da execução fiscal, que será retomada pelo valor original em caso de rescisão do acordo. 5. Na hipótese de desfazimento do ajuste, os valores constritos antes do parcelamento serão convertidos em renda para abatimento do saldo devedor original, calculado sem os descontos do acordo. Permitir a utilização dos valores bloqueados para amortização das parcelas do parcelamento equivaleria a conferir ao devedor duplo benefício, a saber, os descontos e facilidades inerentes ao programa de parcelamento e, de outro lado, a liberação de valores que já estavam garantindo a execução (STJ, REsp 2.188.439/RS, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04.03.2026). 6. Cumpre destacar que há notícia, nos autos, de outros parcelamentos deferidos à executada que foram rescindidos, o que reforça a necessidade de manutenção da garantia. 7. Pelas razões expostas, indefiro os pedidos formulados pela parte executada. 8. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 922 do CPC e art. 151, caput e VI, do CTN. 9. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a União (Fazenda Nacional) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a respeito do cumprimento do parcelamento pela executada. (rgss) VARZEA GRANDE/MT, 02 de julho de 2026. CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT

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