Processo 0000661-18.2026.5.19.0000
TRT19 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA MSCiv 0000661-18.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: ALBUQUERQUE & ALBUQUERQUE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME IMPETRADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d30a2c1 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por CHEF RANGO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI em face de ato do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió nos autos do processo nº 0001021-66.2025.5.19.0006, em que questiona sua citação na referida reclamação trabalhista. Embora não descreva com clareza o ato apontado como coator, classifica nos documentos juntados a sentença prolatada na presente ação, que reconheceu a revelia da impetrante. A impetrante argumenta que a citação inicial no processo subjacente padece de nulidade absoluta por não ter sido realizada por meio que assegurasse a ciência efetiva da pessoa jurídica. Afirma que o documento de rastreamento postal utilizado pelo juízo de origem não identifica o recebedor nem contém assinatura, tratando-se de mera tela logística insuficiente para comprovar o ato citatório, defendendo que a ausência do Aviso de Recebimento (AR) viola o disposto no art. 248, § 1º, do CPC e no art. 774 da CLT, dispositivos que exigem a comprovação da entrega a funcionário ou preposto. Pontua que a decretação da revelia e a prolação da sentença condenatória ocorreram sem que houvesse oportunidade de defesa, ferindo o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ressaltando que o ônus de comprovar a regularidade da citação pertence ao Poder Judiciário. Menciona que a iminência de constrição patrimonial e de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) justifica o reconhecimento da nulidade de todos os atos subsequentes à citação inválida. Assevera que o vício constatado é insanável e compromete a validade da relação jurídica processual e que a simples informação de "objeto entregue" no sistema eCarta não supre a necessidade de identificação do responsável pelo recebimento, bem como que o montante exequendo de R$ 48.228,67 decorre diretamente de uma presunção de veracidade fundamentada em ato nulo e enfatiza que a nulidade de citação pode ser arguida a qualquer tempo devido à sua gravidade. A impetrante argumenta que a fumaça do bom direito está evidenciada pela violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 774 da CLT e 248 do CPC. Afirma que o perigo da demora se manifesta na exiguidade do prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução sob pena de penhora imediata, narrando que a inscrição no BNDT e as pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD possuem efeitos de difícil reversão para a imagem e o crédito da empresa. Pontua que a suspensão da citação executória é necessária para evitar prejuízos financeiros antes do julgamento final do writ, ressaltando que a manutenção dos atos de constrição patrimonial esvaziaria a utilidade da prestação jurisdicional ora buscada. Ao exame. Inicialmente, observa-se que os dados da pessoa jurídica impetrante não se encontram atualizados no sistema PJe-JT, tendo sido solicitado junto à área responsável a revalidação dos dados da impetrante junto à Receita Federal na base de dados do PJE-JT 2º Grau para fazer constar razão social atual (CHEF RANGO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI) em substituição à sua denominação antiga (ALBUQUERQUE &…
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