Processo 0000661-19.2011.5.19.0008

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000661-19.2011.5.19.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000661-19.2011.5.19.0008 AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA AGRAVADO: L. I. R. COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000661-19.2011.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: F. DA S. ADVOGADO: CASSIANO BISPO DOS SANTOS NETO AGRAVADA: L. I. R. COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. AGRAVADA: RED EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. AGRAVADA: RICARDO RODRIGUES NUNES RELATOR: MARCELO VIEIRA    EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Agravo de Petição interposto por FABIANO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Maceió, que declarou extinta a execução, de ofício, pela ocorrência de prescrição intercorrente. O agravante alega a incorreção da decisão de extinção, uma vez que petições anteriores a esta, por ele apresentadas, não foram apreciadas, de modo que houve impulso processual de sua parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central a ser dirimida consiste em saber se restou configurada a prescrição intercorrente a justificar a extinção da execução, considerando as petições protocoladas pelo exequente e a ausência de manifestação judicial sobre estas, antes da decretação da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A r. sentença proferida pelo Juízo de origem declarou a prescrição intercorrente com fulcro no art. 11-A, da CLT, ao argumento de que o feito se encontra paralisado há mais de dois anos, sem impulso processual por parte do credor. Contudo, a análise dos autos revela uma situação distinta daquela descrita na decisão recorrida. 5. Conforme demonstram as petições juntadas aos autos, o exequente demonstrou inequívoco interesse na continuidade da execução, requerendo diversas diligências, contudo não foram devidamente apreciadas pelo Juízo de origem antes da prolação da sentença de extinção da execução. 6. O exequente impulsionou o feito e a paralisação deste não se deu por inércia de sua parte, mas sim em decorrência da ausência de apreciação das medidas executivas postuladas, o que impede a contagem do prazo prescricional intercorrente. 7. É cediço que a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 11-A, da CLT, exige a inércia do exequente por prazo superior a dois anos, o que não ocorreu. 8. Dessa forma, impõe-se a reforma da r. sentença, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, com a apreciação das petições pendentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo provido. Tese de julgamento:"1. A declaração de prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia do exequente por prazo superior a dois anos, o que não se verifica quando há petições pendentes de apreciação pelo Juízo e o credor demonstra interesse na continuidade da execução. 2. A ausência de apreciação de pedidos de diligências, pelo Juízo de origem, impede a caracterização da inércia do exequente e a aplicação da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 11-A; CPC, art. 924, V.   ACÓRDÃO ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Srª. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento para declarar a inexistência da prescrição intercorrente e determinar ao Juízo de origem o prosseguimento da execução, como entender de…

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