Processo 0000661-25.2006.8.17.0420
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000661-25.2006.8.17.0420 AUTOR(A): LEDIANE PATRICIA DA SILVA BRITO, LUCIO SIMPLICIO DA SILVA, JOAO SIMPLICIO DA SILVA RÉU: ANA KARLA ALVES ARRAES, GILBERTO ABREU, FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA PATRONAL -FPDA, HOSPITAL SANTA JOANA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por JOÃO SIMPLÍCIO DA SILVA, LÚCIO SIMPLÍCIO DA SILVA e LEDIANE PATRÍCIA DA SILVA em face de HOSPITAL SANTA JOANA, FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, GILBERTO ABREU e ANA KARLA, objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de alegado erro médico. Em sua petição inicial e demais manifestações, os autores narram que a paciente Maria da Conceição da Silva, da qual são familiares, internou-se nas dependências do Hospital Santa Joana em 13 de setembro de 2005 para realizar uma cirurgia de colecistectomia videolaparoscópica. Sustentam que, durante a indução anestésica procedida pela equipe requerida, a paciente sofreu uma parada cardiocirculatória não contornada adequadamente, o que a levou a um quadro de hipóxia cerebral grave, resultando em coma, descerebração e, por conseguinte, em quadro de quadriplegia irreversível. Imputam responsabilidade ao cirurgião na qualidade de chefe da equipe, à anestesista pela imperícia ou negligência, e ao hospital e ao plano de saúde por falha no dever de segurança, fiscalização e omissão de informações à família, requerendo a devida reparação civil. O juízo deferiu o pedido de gratuidade (id.114556525). Regularmente citados, os réus apresentaram defesa (ids. 114556531, 114556706 e 114557455). Consoante os termos da contestação apresentada, a defesa rechaça qualquer ocorrência de ato lesivo, demonstrando a inexistência de conduta ilícita, culposa ou de nexo de causalidade com o dano em questão, pugnando pela total improcedência do pedido e a condenação dos autores aos ônus sucumbenciais. Os profissionais de saúde argumentam que a evolução da paciente se deu por intercorrência anestésica imprevisível de bradicardia irresponsiva à atropina e rechaçam qualquer ação ou omissão culposa. O Hospital e a FACHESF sustentam que atuaram apenas na disponibilização de dependências e custeio do tratamento, invocando a ausência de nexo causal e responsabilidade por atos estritamente médicos e técnicos de terceiros. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial, em especial que o cirurgião-chefe possui total ascendência e responsabilidade sobre os comandados da operação, e que as pessoas jurídicas rés respondem de forma objetiva por falhas estruturais, de segurança e de fiscalização dos serviços prestados. Foi proferida decisão de saneamento indeferindo a produção de prova pericial e declarando encerrada a instrução processual (id.114556525). É O RELATÓRIO.DECIDO. Analiso inicialmente a impugnação ao valor da causa suscitada pelo Hospital Santa Joana. A jurisprudência pátria e a legislação processual determinam que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. Como os autores pleitearam expressamente a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais e a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por danos materiais, o valor da causa…
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