Processo 0000661-25.2013.5.18.0251
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATOrd 0000661-25.2013.5.18.0251 AUTOR: DALMIR FRANCISCO NUNES RÉU: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f202ecb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. 1. Relatório Cuida-se de Embargos à Execução (ID fe4b0ea), opostos por Nova Rio Serviços Gerais Ltda., nos quais a parte executada alega, em síntese, incorreção na conta de liquidação (ID 52d6f7c) acolhida pela decisão homologatória (ID 2ad7596), sustentando a existência de violação da coisa julgada formada pelo acórdão regional (ID 9eeb4cb) que reconheceu a quitação ampla do contrato de trabalho. A parte exequente foi intimada para apresentar resposta, conforme certidão de disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 2e1f1ae). É o relatório. 2. Admissibilidade Os Embargos à Execução (ID fe4b0ea) são próprios, adequados e tempestivos, apresentados no quinquídio legal previsto no artigo 884 da CLT. A garantia do juízo encontra-se devidamente efetivada mediante a convolação em penhora dos depósitos recursais vinculados à executada embargante, consoante determinado no despacho (ID 8b2cd84). Dessa forma, CONHEÇO dos Embargos à Execução. 3. Fundamentação - Violação da Coisa Julgada Sustenta a executada embargante a existência de excesso de execução e afronta à coisa julgada na decisão (ID 2ad7596) que homologou os cálculos cindidos (ID 52d6f7c) e fixou débito em seu desfavor no montante de R$ 15.561,19. Afirma que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (ID 9eeb4cb) deu provimento ao seu agravo de petição e declarou expressamente a quitação ampla do extinto contrato de trabalho, assentando a inexistência de parcelas trabalhistas a serem executadas contra a empresa. Examino a pretensão. Verifico no acórdão transitado em julgado (ID 9eeb4cb) que o Tribunal Regional reformou a decisão de origem para reconhecer que a adesão do exequente ao acordo homologado nos autos do Mandado de Segurança nº 27.066 perante o Supremo Tribunal Federal acarretou a quitação total de todas as verbas do contrato de trabalho. Naquela oportunidade, a instância revisora declarou a inexistência de qualquer saldo credor ou parcela pendente de execução em relação à executada Nova Rio Serviços Gerais Ltda. A teor do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, é vedado modificar ou inovar a decisão liquidanda na fase de execução, devendo as contas de liquidação observar estritamente os contornos fixados pelo título executivo judicial sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho orienta acerca da eficácia liberatória da quitação ampla sem ressalvas: OJ TST nº 132 (SBDI-2): AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA. - Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista. Constato que a conta de liquidação (ID 52d6f7c) e a respectiva decisão de homologação (ID 2ad7596) mantiveram erroneamente a apuração de valores contra a embargante, em…
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