Processo 0000661-27.2026.5.06.0017

TRT6 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000661-27.2026.5.06.0017
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PAP 0000661-27.2026.5.06.0017 REQUERENTE: ALEF PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: R2T TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4526ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.   ALEF PEREIRA DA SILVA   ajuizou ação para exibição de documentos em face de R2T TELECOMUNICAÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial (ID 14db673). Devida e regularmente notificada a reclamada veio a Juízo e apresentou sua resposta (ID f44f34a), alegando os fatos e fundamentos ali contidos. Alçada fixada em R$ 575,00. Houve juntada de documentos pela parte autora e pela ré. Concedido prazo para que a demandante se manifeste acerca da defesa e, documentação juntada pela parte adversa (ID a987acf). O autor informa que todos os documentos solicitados na exordial foram apresentados (ID 1860b60). É o relatório.   FUNDAMENTOS   DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017   Considerando que a lide foi fixada após o início da vigência da Lei 13.467/2017  aplica-se ao presente  processo as regras processuais previstas na Lei supracitada, salvo os arts. 790-B, caput e § 4º, e  791-A, § 4º, da CLT que foram reconhecidos, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal,  como inconstitucionais quando do julgamento da ADI 5766, em 20 de outubro de 2021, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data:   “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”   DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES   A fim de evitar futuras nulidades, com base no § 5º do art. 272 do CPC/15 e, da Súmula 427 do c. TST[1] acolhem-se os pedidos de intimações exclusivas, referentes ao presente feito, para que sejam todas as intimações dirigidas EXCLUSIVAMENTE aos advogados solicitantes. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Desde logo cabe destacar que, independente de vir ou não a parte autora assistida por entidade sindical, entendemos que uma vez comprovada à insuficiência de recursos para custeio das custas processuais, nos moldes determinados no § 4º do art. 790 da CLT, quer seja pela inexistência de renda ou por esta ser inferior a 40% do valor máximo concedido a título de benefício do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se suprida as exigências dos §§ 1º e 2º da Lei nº 5.584/70. Ressalte-se que o contrato com profissional particular é contrato de risco e, não cabe à justiça dificultar ou impedir que essa assistência gratuita (nas situações em que não vença o autor a ação) seja prestada, mormente, considerando-se que o Estado Brasileiro (seja a União, Estados Membros ou Municípios) não atende de forma satisfatória a imensa gama de pessoas que necessitam da assistência gratuita. Satisfeitas assim, as exigências da Lei 1060/50 e 7115/83, ante a comprovação nos autos da insuficiência de recursos,…

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