Processo 0000661-30.2026.5.17.0014

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000661-30.2026.5.17.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000661-30.2026.5.17.0014 REQUERENTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bece2b8 proferido nos autos. Vistos,etc; Em que pese a antecipada apresentação dos cálculos pelo sindicato autor referente aos substituídos ROCHESTER RODRIGUES BRITO, ROBSON SIMPLICIO LIRA, ROBSON NUNES DE SOUZA, RODRIGO DE OLIVEIRA FREITAS e RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA, tem-se que a decisão que desmembrou a liquidação do título coletivo determinou expressamente que  "Em cada novo processo, haverá fase complementar de conhecimento para individualização dos pedidos e apuração do quantum debeatur, com análise específica da alegação de litispendência - verificando-se a participação de cada substituído na ação nº 0040700-77.2009.5.17.0010, averiguação da subsunção ao título coletivo formado pela Sentença de ID e9c5f82 com modificações do Acórdão de ID bb2c220 e cálculo individual das verbas devidas. A contagem dos prazos prescricionais nas futuras ações deve considerar o curso da execução coletiva e a presente determinação de fracionamento". Tal fundamentação decorreu dos termos do acórdão proferido em sentença coletiva, o qual determinou, id: 9b791b7  "Quanto à habitualidade, assiste razão parcial à recorrente.  Tomando  como base o laudo pericial por amostragem, a Magistrada condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, ocorre que sem a análise dos registros de ponto de cada empregado, é impossível asseverar que todos se encontram na mesma situação. Assim, há que considerar correta a decisão da Juiza a quo quanto a condenação em reflexos de horas extras habituais, referentes aos empregados que tiveram sua jornada analisada pelo perito e, quanto aos demais, deve-se observar, no momento de liquidação de sentença, em cada caso, se existiu habitualidade no labor extraordinário. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para determinar que, à exceção dos empregados que tiveram seus cartões de ponto analisados pelo expert, fique para a liquidação de sentença a averiguação da existência de labor prestado habitualmente, com o conseqüente pagamento dos reflexos em 13° salários, férias, FGTS, e que, além disso, não sejam descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, considerando-se, caso ultrapassado esse limite, como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal." grifo Pois bem. A reclamada, em sua manifestação acostada em id 9615b4e impugna os cálculos apresentados de plano, ao argumento ser imprescindível na fase de liquidação, a devida qualificação de cada  substituído, pelo menos com indicação dos respectivos CPFs, endereço e o cargo que ocupam vez que no processo original ultrapassam de 1700 empregados. Como narrado, nesta ação individual de liquidação/execução, é imprescindível a produção de provas para demonstrar que a situação vivenciada pelo autor corresponde ao contexto fático e jurídico estabelecido na decisão coletiva. Por conta do caráter genérico da sentença coletiva (art. 95 do CDC), cabe ao beneficiário demonstrar que seu caso se enquadra no direito declarado, enquanto a parte condenada pode se opor à concretização desse direito por todos os…

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