Processo 0000661-32.2024.5.06.0232
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000661-32.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: IVANILDO DA SILVA RECLAMADO: JOTA CAVALCANTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c04fc4e proferido nos autos. DESPACHO Refiro-me às petições de IDs ba9b56f e ae65407. Por meio da petição de ID ba9b56f, o reclamado requer a prorrogação, por mais 10 (dez) dias úteis, do prazo anteriormente concedido para cumprimento das obrigações de fazer fixadas na sentença e reiteradas no despacho de ID 8a66e38, alegando que já encaminhou as providências ao seu setor de contabilidade, mas que a efetivação das anotações na CTPS Digital e demais procedimentos depende do processamento técnico das informações perante o sistema eSocial, circunstância que demandaria lapso temporal adicional. Em seguida, o reclamante, por meio da petição de ID ae65407, manifesta-se pelo indeferimento do pedido de dilação de prazo, sustentando que o reclamado não juntou qualquer documento apto a comprovar as alegações expendidas, requerendo o imediato prosseguimento da execução. Nesse sentido, importante, primeiramente, destacar que o processo deve ser conduzido em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual, os quais vinculam todos os sujeitos processuais, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Tais princípios impõem às partes o dever de atuar com transparência, colaboração e probidade, vedando comportamentos contraditórios ou meramente protelatórios. Verifica-se que o pedido de prorrogação foi formulado antes da incidência das medidas coercitivas fixadas na decisão exequenda, sendo acompanhado de justificativa plausível acerca da necessidade de processamento das informações perante o sistema eSocial. Embora o reclamado não tenha apresentado documentação comprobatória das providências alegadamente adotadas, também não há, neste momento, elementos que evidenciem intuito procrastinatório ou resistência deliberada ao cumprimento da decisão judicial. De outro lado, é certo também que o cumprimento das obrigações impostas pela sentença transitada em julgado não pode permanecer indefinidamente postergado, sobretudo porque o feito já percorreu toda a fase recursal, encontrando-se em fase de execução. Diante desse contexto, e em observância aos princípios da proporcionalidade, da cooperação processual e da boa-fé objetiva, mostra-se razoável conceder, em caráter excepcional e improrrogável, breve dilação do prazo, possibilitando à executada comprovar o efetivo cumprimento das obrigações de fazer impostas, evitando, ao mesmo tempo, a imposição de medidas coercitivas desnecessárias, caso realmente esteja adotando as providências necessárias ao adimplemento. Ressalte-se, contudo, que a boa-fé processual exige do executado comportamento compatível com as alegações apresentadas, incumbindo-lhe demonstrar concretamente as providências adotadas para o cumprimento da decisão, não sendo admissível a formulação de novos pedidos de prorrogação desacompanhados de prova idônea. Ante o exposto: 1. Defiro parcialmente o pedido formulado na petição de ID ba9b56f, concedendo ao reclamado, em caráter excepcional e improrrogável, o prazo adicional de 72 (setenta e duas) horas, contados da ciência desta decisão, para cumprir integralmente as obrigações de fazer determinadas no despacho de ID…
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