Processo 0000661-40.2022.8.17.2400
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000661-40.2022.8.17.2400 EXEQUENTE: MARINALDO BERNARDINO DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARINALDO BERNARDINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte exequente sustenta que dispõe de título judicial transitado em julgado, oriundo de sentença de procedência que declarou a nulidade do contrato de seguro e dos débitos dele decorrentes, condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, à restituição em dobro dos descontos lançados a partir de julho de 2020, às custas e despesas processuais e a honorários advocatícios de 15% da condenação, além da obrigação de suspender as cobranças. Argumenta que, instaurada a fase executiva, sobreveio o bloqueio de valores via SISBAJUD; que o executado foi regularmente intimado em 16 de abril de 2024 (documento nº 24041607582940100000163513833); e que a alegação de ausência de intimação, deduzida apenas dois anos depois, revela conduta protelatória, pois o banco, embora invoque a faculdade de pagamento voluntário, não a exerceu. Requer a liberação e o levantamento dos valores bloqueados mediante alvará e a condenação do executado em multa por litigância de má-fé. Intimado, o executado apresentou exceção de pré-executividade. Suscita, como matéria preliminar, a nulidade da intimação, por afronta ao art. 513, § 2º, I, do CPC, ao argumento de que, instaurada a fase de cumprimento de sentença com despacho determinando a intimação para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC, era imperativo que o ato se desse na pessoa do advogado constituído. Sustenta possuir patrono regularmente habilitado desde a fase de conhecimento, com pedido expresso para que as publicações fossem veiculadas exclusivamente em nome do advogado Carlos Augusto Monteiro Nascimento. Alega que, após a intimação para pagamento das custas processuais via DJe (ID 167445463), nenhum expediente foi direcionado aos seus patronos, tendo a movimentação subsequente ocorrido somente um ano depois e dirigida exclusivamente à parte exequente. Invoca o art. 272, § 2º, do CPC, segundo o qual é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, e o art. 280 do CPC, que comina de nulidade as intimações feitas sem observância das prescrições legais. Argumenta que, configurado o vício, o art. 281 do CPC torna sem efeito os atos subsequentes dele dependentes, cabendo ao juízo, na forma do art. 282, providenciar sua retificação. Aduz que o bloqueio via SISBAJUD (protocolo nº 20240019792413) padece do mesmo vício, pois o despacho de ID 167470608 previa expressamente a intimação do advogado constituído para pagamento voluntário e, ignorada tal formalidade, a execução avançou prematuramente para a penhora online, sem mora válida que a antecedesse. Requer o acolhimento da exceção, a declaração de nulidade dos atos praticados, o afastamento das penalidades do art. 523 do CPC e da penhora via SISBAJUD, e a devolução do prazo para pagamento ou impugnação. Em réplica, a parte exequente reiterou o decurso do prazo do executado, a natureza protelatória da alegação de ausência de intimação e a regularidade da intimação realizada em 16 de abril de 2024, renovando os pedidos de levantamento dos valores e de condenação por…
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