Processo 0000661-40.2025.5.06.0024
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000661-40.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: AMANDA EVELYN BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: KLEITIANE DOS SANTOS MEDEIROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2297aac proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Amanda Evelyn Barbosa da Silva interpôs Recurso Ordinário sob o ID f162d7b, insurgindo-se contra a sentença de mérito proferida no presente feito, a qual julgou improcedentes os pedidos veiculados na peça exordial. Em suas razões recursais, a reclamante deduziu teses afetas à reversão da dispensa por justa causa para a modalidade imotivada, ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória decorrente do estado gravídico, à condenação das rés ao pagamento de verbas rescisórias e multas celetistas, bem como à concessão de indenização por danos morais decorrentes de imputações asseveradas em ambiente laboral. Os autos eletrônicos vieram conclusos para análise de admissibilidade. O juízo de admissibilidade originário do Recurso Ordinário impõe o exame minucioso e conjugado dos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de cabimento, os quais funcionam como balizas de regularidade para o regular processamento dos apelos em direção ao órgão de revisão revisora. No tocante aos requisitos intrínsecos de validade, constata-se o integral preenchimento das exigências legais. O apelo deduzido pela demandante revela-se cabível, na forma preconizada pelo artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista voltar-se em face de decisão definitiva proferida por Vara do Trabalho na fase cognitiva. A recorrente detém inegável legitimidade recursal, por ostentar a condição de parte na relação processual de origem, ostentando inequívoco interesse jurídico na reforma da decisão, diante do decaimento integral de suas pretensões na instância primeva. A representação processual encontra-se hígida, estando a peça subscrita por advogado regularmente habilitado por meio de instrumento de mandato inserido nos autos eletrônicos. Relativamente aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a verificação processual igualmente converge para a recepção da medida. A tempestividade sobressai incontroversa a partir da aferição direta das datas e prazos registrados no Sistema Processual Eletrônico (PJe), os quais constituem meio oficial e soberano de certificação dos atos processuais e sobrepõem-se, em absoluto, a eventuais lapsos de digitação ou erros materiais perpetrados pelo patrono no corpo da peça recursal. No que tange ao preparo recursal, a demandante encontra-se formalmente desobrigada do recolhimento das custas processuais e da garantia do juízo por meio de depósito recursal, porquanto beneficiária da concessão da justiça gratuita deferida pelo Juízo na fase de conhecimento, o que obsta a deserção do apelo. Por fim, releva notar que as imperfeições formais identificadas na peça recursal — notadamente as referências imprecisas à competência territorial de Pesqueira no preâmbulo e a reprodução assistematizada de ementas jurisprudenciais — configuram meras irregularidades que não obstruem a exegese do inconformismo. O ordenamento jurídico processual civil e trabalhista é informado pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, de sorte que lapsos formais inidôneos a prejudicar a ampla defesa ou o contraditório não podem oficiar…
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