Processo 0000661-41.2026.5.06.0271

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000661-41.2026.5.06.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Timbaúba
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATSum 0000661-41.2026.5.06.0271 RECLAMANTE: EDINALDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CUCAU ACUCAR E ETANOL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1384024 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO CUCAU ACUCAR E ETANOL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por EDINALDO PEREIRA DA SILVA, opôs Exceção de Incompetência Territorial (Id 72a372e), alegando, em síntese, que o excepto prestou serviços como trabalhador rural na cidade de Rio Formoso/PE (Engenho Triunfo 01 / Sirinhaém), localidade submetida à jurisdição da Vara do Trabalho de Barreiros/PE. Sustenta que se encontra em Recuperação Judicial e que a aplicação estrita do caput do art. 651 da CLT impõe a remessa dos autos ao foro do local da prestação de serviços. Intimado, o excepto apresentou resposta/impugnação (Id d4db783), aduzindo que exerceu atividades em diversas propriedades, que o feito tramita pelo meio eletrônico (PJe) e que a alteração do foro inviabilizaria o seu amplo acesso à Justiça em razão de limitações econômicas e de transporte. Pugnou pela rejeição da exceção e pela manutenção da demanda nesta unidade judiciária, com a adoção do formato híbrido/telepresencial para a ré. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO OBJETO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Na espécie, assevera a excipiente afrontar os mandamentos legais o processamento da ação perante esta Vara do Trabalho de Timbaúba/PE, pugnando pela procedência da exceção com a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Barreiros/PE, nos termos do art. 651 da CLT. Analiso. A excipiente alega a contratação e prestação de serviços do autor no município de Rio Formoso/PE. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que, com efeito, a documentação adunada aponta o labor do trabalhador na referida localidade. Todavia, a regra de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT deve ser interpretada de forma sistemática e consonante com os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da proteção ao hipossuficiente, de modo a assegurar ao trabalhador o efetivo e pleno exercício do direito de ação na localidade onde ostente melhores condições de demandar. No caso vertente, a reclamação trabalhista tramita sob a modalidade do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Portanto, ainda que a legalidade estrita aponte, em regra geral, o local da prestação do serviço como fixador da competência territorial, o magistrado, ao examinar as peculiaridades do caso concreto, deve pautar-se precipuamente no princípio do livre acesso à Justiça, entregando uma prestação jurisdicional adequada, necessária e proporcional. Nos dizeres do ilustre doutrinador Arion Sayão ROMITA: "Não constitui função de qualquer dos ramos do direito proteger algum dos sujeitos de cada relação social. Função do direito é regular a relação em busca da realização do ideal de justiça. Se para dar atuação prática ao ideal de justiça for necessária a adoção de alguma providência tendente a equilibrar os polos da relação, o direito concede à parte em posição desfavorável alguma garantia, vantagem ou benefício capaz de preencher aquele requisito" (ROMITA, Arion Sayão. O Princípio da Proteção em Xeque. LTr - São Paulo: 2003, p. 23). Nesse diapasão orienta-se a jurisprudência…

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