Processo 0000661-46.2024.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000661-46.2024.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000661-46.2024.5.09.0071 RECORRENTE: ZULIBEL DEL VALLE PENA SOSA RECORRIDO: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a53be2 proferida nos autos. ROT 0000661-46.2024.5.09.0071 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ZULIBEL DEL VALLE PENA SOSA ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrido:   Advogado(s):   LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LIGIA WEISS DE PAULA MACHADO (PR65972) PEDRO ANTONIO COELHO DE SOUZA FURLAN (PR12324) ROSENILDA APARECIDA BORELLA (PR61417)   RECURSO DE: ZULIBEL DEL VALLE PENA SOSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id a762f55; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id db340c2). Representação processual regular (Id ee3ffa4). Preparo dispensado (Id 96606fb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 3º; caput do artigo 5º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil; inciso III do artigo 932 do Código Civil; artigos 223-B, 223-C e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. A Autora alega que: o acórdão regional, ao manter a improcedência do pedido de danos morais, ignorou premissas fáticas registradas no próprio julgado que comprovam tratamento discriminatório baseado na nacionalidade; a conduta de impedir o uso do idioma de origem e a imposição de restrições seletivas aos trabalhadores venezuelanos configuram conduta ilícita, independente de xingamentos explícitos; e que tais fatos ofendem a dignidade, a honra e a identidade cultural da trabalhadora. Requer a reforma da decisão para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em tela, incumbia à autora o ônus da prova quanto à questão, pois é princípio consagrado na teoria geral da prova que ao integrante do polo ativo da demanda incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Para caracterizar assédio moral ou dano moral a justificar a imposição de indenização, devem estar presentes três requisitos essenciais, quais sejam: o ato ilícito ou culposo do agente; nexo causal; e o resultado lesivo, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil vigente. A prova oral ficou dividida quanto ao fato da encarregada não deixar empregados de outras nacionalidade falarem sua língua no ambiente de trabalho, o que desfavorece a tese autoral,visto o ônus da prova (CLT, 818, I, c/c CPC, 373, I). Ademais, as testemunhas indicadas pela parte autora confirmaram que a encarregada não proferia insultos aos funcionários, pelo que, com base nos depoimentos prestados, conclui-se que a encarregada não praticou ato ilícito ou fato apto a ensejar lesão ao patrimônio moral da parte autora. Ademais, os depoimentos revelam que o tratamento dispensado aos empregados estrangeiros e brasileiros era o mesmo em reuniões, ou seja, não há prova cabal de tratamento discriminatório ou mais rigoroso para com a reclamante, a caracterizar o assédio moral. Mantenho." (destacou-se)   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente…

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