Processo 0000661-52.2026.5.08.0120

TRT8 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000661-52.2026.5.08.0120
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA CumSen 0000661-52.2026.5.08.0120 EXEQUENTE: EDEDIL SOARES DE LIMA EXECUTADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 766c69d proferido nos autos. Trata-se de execução individual de EDEDIL SOARES DE LIMA, decorrente de Sentença genérica proferida nos autos da ACC-0000653-80.2023.5.08.0120 onde a reclamada LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA foi condenada: "A) NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NO GRAU MÁXIMO (40%), A INCIDIR SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO E REFLEXOS, PARA OS EMPREGADOS QUE EXERCERAM OU EXERCEM O CARGO DE AJUDANTE DE LIMPEZA, EM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO; B) NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEVENDO A PARTE RÉ IMPLEMENTAR EM FOLHA SALARIAL O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NO PERCENTUAL DE 40%, AOS EMPREGADOS QUE EXERCEM O CARGO DE AJUDANTE DE LIMPEZA. CONCEDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM FAVOR DO EMPREGADO PREJUDICADO, EXCLUSIVAMENTE." Nota-se que sentença contemplou a obrigação de fazer no sentido de que a empresa ré implemente na folha salarial dos substituídos do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da ação, sob pena de aplicação de multa astreinte. Assim, convém inicialmente citar a empresa reclamada para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação supra, conforme decretado no título judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação da multa fixada na sentença, enquanto perdurar o descumprimento. A medida acima é necessária para que fique claro nos autos o marco temporal em que a devedora passou a cumprir com a obrigação, o que definirá o tempo da apuração das parcelas vencidas e vincendas, bem como apuração de eventual incidência da multa astreinte. Após, voltar conclusos para diretrizes de prosseguimento. Intime-se. ANANINDEUA/PA, 16 de junho de 2026. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDEDIL SOARES DE LIMA

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