Processo 0000661-53.2025.5.09.0025

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000661-53.2025.5.09.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000661-53.2025.5.09.0025 RECORRENTE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7651ef6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000661-53.2025.5.09.0025 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (PR72307) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIELA DE SOUZA OLIVEIRA RICARDO ANDREI LOVATO (PR44911)   RECURSO DE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id c790523; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 0abedf1). Representação processual regular (Id 6ff30bf). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 76e069c: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 76e069c: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ead5177, 3c3b9c6: R$ 17.657,98; Custas pagas no RO: id 30738a3; Condenação no acórdão, id 4cb96a8: R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 4cb96a8: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 68c90e0, 5290e6e: R$ 21.186,17; Custas processuais pagas no RR: id6baaf40, 544589e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de comissões. Alega que a Autora não produziu qualquer prova do fato constitutivo de seu direito, deixando de indicar vendas não remuneradas ou critérios contratuais descumpridos. Sustenta que o ônus da prova cabia à Autora e que a decisão recorrida inverteu indevidamente esse encargo, baseando-se em presunções sem suporte probatório concreto. Fundamentos do acórdão recorrido: "Embora seja da parte autora o ônus de comprovar os fatos por ela alegados, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT, cabe ao Réu apresentar os documentos necessários para apuração de eventuais diferenças a título de comissões, já que se trata de verba paga de acordo com os critérios estabelecidos pelo empregador, sendo, portanto, a parte apta a sua demonstração em juízo.  No caso, o Reclamado deixou de juntar o relatório de vendas realizadas pela Autora. Apresentou apenas a captura de tela do sistema "Voái" (fl. 231) referente a um período de vendas de setembro/2024, na qual consta o nome do medicamento, o valor da venda e o valor da comissão que seria paga. Além das vendas realizadas, era necessário que o empregador informasse o percentual de comissão que seria aplicado sobre cada medicamento vendido, pois no contrato de trabalho foram estabelecidos critérios específicos que condicionavam esse percentual aos descontos oferecidos pelas empresas produtoras de medicamentos: (...) Dessa forma, apesar de a Autora ter admitido que tinha acesso ao sistema da Ré, ficou comprovado que as informações ali disponibilizadas não eram suficientes para que a Reclamante aferisse a correção dos pagamentos. Como tais informações estão em poder do Reclamado, era dele o ônus de apresentar a documentação necessária para verificar se as comissões foram pagas…

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