Processo 0000661-63.2026.5.12.0048
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000661-63.2026.5.12.0048 RECLAMANTE: JULIANA DA SILVA RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 499f0bd proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JULIANA DA SILVA em face de FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte, objetivando a expedição de alvará judicial para movimentação dos depósitos de FGTS e habilitação no programa do Seguro-Desemprego. Aduz a reclamante, em síntese, que foi admitida pela primeira reclamada em 02/04/2020 para exercer a função de Leiturista, prestando serviços exclusivamente em favor da segunda reclamada (CASAN). Relata que foi dispensada sem justa causa em 08/10/2024, com aviso prévio indenizado projetando o término do contrato para 06/11/2024. Afirma que até a presente data não recebeu as verbas rescisórias devidas, tampouco as guias para saque do FGTS e encaminhamento do benefício previdenciário. Junta aos autos cópia da CTPS Digital, extrato analítico do FGTS, recibos de pagamento e termo de rescisão do contrato de trabalho. E o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se consubstanciada na documentação carreada aos autos com a petição inicial. A anotação na Carteira de Trabalho Digital (fls. 41/44) comprova inequivocamente o vínculo empregatício mantido com a primeira reclamada no período de 02/04/2020 a 06/11/2024. Ademais, o extrato analítico da conta vinculada do FGTS (fls. 31/34) demonstra a existência de saldo depositado no importe de R$ 10.709,73, bem como a ausência de movimentação recente que indicasse o saque por parte da trabalhadora. A ausência de pagamento das verbas rescisórias e de entrega das guias pertinentes é fato negativo, cujo ônus da prova em contrário recai sobre a empregadora, especialmente considerando a notória condição de recuperação judicial da primeira reclamada, circunstância que reforça a verossimilhança das alegações exordiais quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas. O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é evidente e iminente. As verbas pleiteadas (FGTS e Seguro-Desemprego) possuem nítida natureza alimentar, sendo essenciais para a subsistência digna da trabalhadora e de sua família no período de desemprego involuntário. A privação desses recursos, garantidos constitucionalmente (art. 7º, incisos II e III, da CRFB/88), acarreta prejuízos de difícil ou impossível reparação, mormente diante do estado de hipossuficiência econômica declarado pela autora. Ressalto que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região é pacífica no sentido de autorizar a liberação do FGTS e a habilitação no Seguro-Desemprego por meio de alvará judicial quando demonstrada a ruptura contratual sem justa causa e a omissão do…
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