Processo 0000661-66.2025.5.14.0008

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000661-66.2025.5.14.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Maria Cesarineide de Souza Lima
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000661-66.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: GABRIELA SANTOS BENIGNO RECLAMADO: TELES & SILVA COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 998130e proferida nos autos. DECISÃO O processo veio concluso em razão das manifestações da reclamada de id e59bc7b e id cb3785d, por meio das quais informou os dados bancários para restituição do depósito recursal e requereu o cumprimento da condenação imposta à reclamante ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Requereu, ainda, a designação de audiência de conciliação. Revisando os autos, verifica-se que, por ocasião da sentença, foi aplicada à reclamante multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. Nesse contexto, revejo parcialmente a decisão id 0660d3e, quanto a indicação de que não subsistiriam valores a serem executados. Considerando o valor atualizado da causa, de R$98.073,12, a multa corresponde ao montante de R$1.961,45. Retifiquem-se os polos do processo, cadastrando a reclamante como executada. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, indefiro-o, por ora, por entender que a adoção das medidas executivas mostra-se mais adequada ao atual estágio processual, sem prejuízo de futura tentativa conciliatória, caso as circunstâncias dos autos assim recomendem. Fica a reclamante (devedora da multa), por seu advogado, intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento da multa por litigância de má-fé, no valor de R$1.961,45, sob pena de execução. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, inicie-se a execução, na forma do art. 880 da CLT, mediante citação pessoal da devedora para pagamento da dívida. Não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Restando infrutífera a diligência, promova-se a indisponibilidade de bens imóveis por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e a restrição de circulação de veículos eventualmente registrados em nome da executada, mediante utilização do sistema RENAJUD. Vindo aos autos as informações solicitadas acima, intime-se a reclamada/exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, nos termos do artigo 878 da CLT, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Transcorrendo o prazo in albis, registre-se o sobrestamento da execução, suspendendo-a por 01 (um) ano ou até ulterior manifestação. Salienta-se que, passado o prazo de 45 dias após a citação, nos termos do artigo 883-A da CLT, a reclamante/executada deverá ser incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e no SERASAJUD. Transcorrido o prazo de suspensão, sobreste-se o andamento do processo, remetendo-o à pasta própria, para contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, também da CLT, cientificando-se o(a) exequente. Fique a reclamada/exequente, por seus advogados, ciente. PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2026. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TELES & SILVA COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA

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