Processo 0000661-68.2024.5.07.0017
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000661-68.2024.5.07.0017 RECLAMANTE: MARIA DO ROSARIO JERONIMO RECLAMADO: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA NOTIFICAÇÃO SISTEMA Destinatário(a): L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA Fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo "DESTINATÁRIO(S)" notificada(s), por meio de seu(ua) procurador(a), para tomar ciência do Id 1710f58 - Sentença ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar as providências cabíveis e necessárias. "RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852, I da CLT. FUNDAMENTOS Preliminar de liquidação Pugna a reclamada que diante da ausência de liquidação dos pedidos da exordial, deve ser aplicada a regra do §1º do art. 852-B da CLT, para extinguir o feito sem apreciação do mérito. Com efeito, o §1º do art. 840 da CLT, exige tão somente a indicação dos valores dos pedidos, mas não a sua liquidação, razão pela qual entendo que o autor cumpriu a determinação legal, devendo após a análise meritória, as eventuais verbas deferidas serem liquidadas em fase processual oportuna. Afasto a preliminar. Da prejudicial de prescrição bienal A reclamada argui a prescrição bienal, alegando que entre a data da dispensa e o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior a dois anos. Sem razão a demandada. Conforme se depreende dos autos, notadamente do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), a reclamante foi dispensada sem justa causa em 9/5/2022, com aviso prévio indenizado de 75 dias. Nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. A Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1 do TST pacifica o entendimento de que a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. OJ-SDI1-83 AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997). A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT. Dessa forma, projetando-se o aviso prévio indenizado de 75 dias a partir de 9/5/2022, o termo final do contrato de trabalho ocorreu em 23/7/2022. Tendo a presente ação sido ajuizada em 6/6/2024, não houve o transcurso do prazo bienal extintivo. Rejeito a prejudicial. Da prescrição quinquenal A parte reclamante teve sua ação distribuída em 6/6/2024. Nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 c/c Art. 3º da Lei nº 14.010/2020, estão prescritos os créditos anteriores a 14/1/2019, nos termos da Súmula 308, I do C. TST, com exceção das pretensões declaratórias que são imprescritíveis. Com relação aos depósitos do FGTS, a partir da decisão proferida em 13/11/2014 pelo do E. STF nos autos do ARE 709.212, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, §5º, da Lei 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, a prescrição do FGTS também passou a ser quinquenal, no entanto, tal decisão teve seus efeitos modulados. Assim, para o FGTS a prescrição se dá conforme a nova redação da súmula 362 do C.TST, sendo para o presente caso, quinquenal. Do juízo 100% digital Pretende a parte autora a tramitação da demanda pelo Juízo 100% Digital. Sobre o tema, a RESOLUÇÃO NORMATIVA TRT7 Nº 03, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022, a qual Regulamenta o Juízo 100% digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7), notadamente no art. 12, assim dispõe: Art. 12. No âmbito do Tribunal Regional do…
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