Processo 0000661-70.2023.8.16.0092
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000661-70.2023.8.16.0092 Processo: 0000661-70.2023.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$304.440,73 Autor(s): Anderson Valentim Leite Réu(s): Município de Guamiranga/PR SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por ANDERSON VALENTIM LEITE em face do MUNICÍPIO DE GUAMIRANGA, na qual o autor afirma ser servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Motorista C. Sustenta o autor que exerce suas atividades em condições insalubres e em jornadas que extrapolam a carga horária legal, inclusive em período noturno, finais de semana e feriados. Alega que o adicional de insalubridade vem sendo pago com base de cálculo vinculada ao salário mínimo, em razão da redação conferida ao art. 94 da Lei Municipal nº 139/2002 pela Lei Municipal nº 455/2009, o que reputa inconstitucional, defendendo a aplicação da redação originária do Estatuto do Servidor, que previa a incidência do adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Postula, ainda, o pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno, sob o argumento de que realiza plantões prolongados no Pronto Atendimento Municipal, Sustenta que as horas extras devem ser calculadas com base na remuneração, com aplicação do divisor de duzentas horas mensais. Pleiteia, também, o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço, com pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Alega, ainda, a existência de diferenças salariais decorrentes da aplicação incorreta da tabela de vencimentos prevista no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, bem como defende a possibilidade de cumulação da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE com horas extras e adicional noturno. Juntou documentos (mov. 1.2/.1.13). Citado, o Município de Guamiranga apresentou contestação, reconhecendo o vínculo funcional do autor, mas impugnando os pedidos formulados. Sustenta a legalidade do pagamento do adicional de insalubridade nos moldes atualmente adotados, bem como a incompatibilidade entre a percepção da TIDE e o pagamento cumulativo de horas extras e adicional noturno. Reconhece a existência de labor extraordinário, porém em quantidade inferior à alegada, defendendo que parte do período corresponderia a regime de sobreaviso. No tocante ao adicional por tempo de serviço, o Município reconheceu, no curso do processo, a aplicabilidade do art. 92 da Lei Municipal nº 139/2002, informando que o benefício passou a ser implementado administrativamente a partir de janeiro de 2024, por meio do Decreto nº 18/2024, sustentando que eventual pagamento retroativo deve observar a prescrição quinquenal e incidir exclusivamente sobre o vencimento básico. Aduz, ainda, que as distorções na tabela de vencimentos foram corrigidas a partir de janeiro de 2022 (mov. 36.1). Em impugnação à contestação, o autor reiterou os fundamentos da inicial, sustentando a inexistência de previsão legal do sobreaviso no regime estatutário municipal, a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como a possibilidade de cumulação da Gratificação por…
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