Processo 0000661-71.2025.5.09.0892

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000661-71.2025.5.09.0892
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000661-71.2025.5.09.0892 RECORRENTE: ATILA FERNANDO PEREIRA RECORRIDO: SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd55c50 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000661-71.2025.5.09.0892 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ATILA FERNANDO PEREIRA LUCAS FELIPE SOARES (PR95594) Recorrido:   Advogado(s):   SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. ENRICO MIGUEL NICHETTI (PR25115)   RECURSO DE: ATILA FERNANDO PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 91d9664; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 14227ba). Representação processual regular (Id faa852f). Preparo inexigível (Id 7c311b7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATAÇÃO DE REABILITADOS E DEFICIENTES HABILITADOS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Autor sustenta que a sua dispensa sem justa causa é nula porque a substituição de pessoa com deficiência deve ocorrer antes do ato rescisório e não durante o período de aviso prévio indenizado; que "a dispensa do trabalhador com deficiência, em desacordo com exigência legal expressa e sem motivação idônea, extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade"; que tal conduta "revela prática discriminatória apta a ensejar indenização por danos morais"; que o dano é presumido; que a discussão é de direito, não se fazendo necessário o reexame fático-probatório; que houve negativa de prestação jurisdicional. Pede a inversão do ônus da prova e a reforma para se determinar a sua reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva, e ainda, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral. Consta do Acórdão: "A teor do disposto no art. 7º, I, da Constituição, o direito à garantia no emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa está vinculado à edição de lei complementar, de modo que, na atual conjuntura, a ruptura do contrato de trabalho constitui direito potestativo de qualquer das partes contratantes (empregado ou empregador). Segundo o caput do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, as empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher cota dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Consta do § 1º do dispositivo que a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. Extrai-se da norma acima mencionada que a dispensa de empregado portador de deficiência, cujo contrato de trabalho vigore por prazo indeterminado, como no caso, somente deve se efetivar se houver…

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