Processo 0000661-74.2024.5.06.0412
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000661-74.2024.5.06.0412 RECORRENTE: FABRICIA PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABRICIA PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8efbec proferida nos autos. ROT 0000661-74.2024.5.06.0412 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) KELMA CARVALHO DE FARIA (PE01053) Recorrido: Advogado(s): FABRICIA PEREIRA DE SOUZA ARTUR CARLOS DO NASCIMENTO NETO (BA12803) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id b53bd43; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 6e89ece). Representação processual regular (Id acce450). Preparo satisfeito (Ids 550b665, c1155f5 , c5c7967, 70bd21d , 0e0899e, ca6a1cb, 6b43bad, 9320e35, 36692ca, f6bec7d, 66294b7, 4038e43 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada, Dra. Amanda Ferreira Matias Ferraz, OAB/PE 39.112. EEXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 21 do TST A decisão regional se manifestou: "O artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, possibilita ao julgador conceder a gratuidade da justiça, em qualquer instância, de requerimento ou de ofício, a qualquer das partes, desde que estas: i) percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ii) comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99 do CPC/2015 c/c artigo 769 da CLT). Na hipótese sob exame, a reclamante firmou declaração de hipossuficiência econômica de próprio punho (ID 8df9f3b), a teor do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 463, item I, do C. TST. Referida declaração tem valor probatório, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, que prevê, expressamente: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, sob as penas da lei, presume-se verdadeira". Na mesma direção dispõe o art. 99 do CPC Desse modo, à míngua de prova em sentido contrário, mantenho o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21 do TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) - "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de…
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