Processo 0000661-78.2024.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000661-78.2024.5.10.0019 RECORRENTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA RECORRIDO: ELIZEU RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4f1b0a proferida nos autos. RECURSO DE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo. A representação processual está regular, mediante instrumentos de mandato e substabelecimentos constantes dos autos (ID 8cf72ed e ID 89b1cf0). O preparo foi regularmente satisfeito pela recorrente na fase de recurso ordinário, por meio do recolhimento de custas processuais no valor de RS 200,00 (ID ca70016) e efetivação de depósito recursal garantidor no importe de RS 10.000,00 (ID 6136dbb, correspondente ao valor integral arbitrado à condenação (Súmula nº 128, I, do C. TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL A decisão regional manteve o entendimento do juízo de origem de que os valores apontados na petição inicial trabalhista representam mera estimativa financeira e, portanto, não limitam o montante real apurado em liquidação de sentença. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando que, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, os valores individualizados na inicial representam limites estritos à condenação. Aponta violação ao artigo 840, § 1º, da CLT e aos artigos 141 e 492 do CPC, além de suscitar divergência jurisprudencial. Contudo, o recurso não merece seguimento. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência atual e iterativa da Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST pacificou entendimento nos autos do processo Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024 de que, em face de interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT c/c os termos da Instrução Normativa nº 41/2018 deste Tribunal, os valores indicados para as parcelas na peça de ingresso detêm natureza de estimativa global do crédito, inexistindo limitação do montante final a ser apurado na fase própria de liquidação de sentença. Dessa forma, resta superado o dissenso jurisprudencial e inviabilizado o seguimento do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. O Acórdão regional concluiu pela caracterização de típica terceirização de serviços em benefício da White Martins. A recorrente insurge-se sustentando a ocorrência de mero contrato comercial de transporte, de natureza puramente civil, o que afastaria de plano a responsabilidade subsidiária disposta na Súmula nº 331 do TST. Aponta violação ao art. 730 do Código Civil, ao art. 4º-A, § 1º, da Lei nº 6.019/1974, contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, ao Tema Repetitivo nº 59 do TST, bem como divergência jurisprudencial. O recurso não merece seguimento. O C. TST, no julgamento do Tema nº 59 dos Recursos Repetitivos, assentou a tese jurídica de que o contrato comercial de transporte de mercadorias não se confunde com a terceirização, o que afasta a responsabilização subsidiária. Todavia, a própria ratio decidendi do precedente vinculante preconiza que a aferição de desvirtuamento ou ingerência operacional na execução do labor autoriza o restabelecimento da responsabilidade do tomador de serviços. No caso, o Colegiado Regional assentou as…
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