Processo 0000661-78.2026.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000661-78.2026.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AR 0000661-78.2026.5.06.0000 AUTOR: JOICY PRISCILLA GOMES DOS SANTOS RÉU: TACIANA PAULA COUTO GRUBBA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. N.º TRT - 0000661-78.2026.5.06.0000 (AGR-AR)   Órgão Julgador: 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais Relatora: Juíza Convocada Márcia de Windsor Nogueira Agravante: JOICY PRISCILLA GOMES DOS SANTOS Agravados: TACIANA PAULA COUTO GRUBBA, TACIANA PAULA COUTO GRUBBA, DOUGLAS ALAN SANDRINI, DANIEL ALEXANDRE DA MOTA Advogados: CIBELLY PEREIRA LIMA e : FERNANDO FLAVIO GARCIA DA ROCHA Procedência: Competência originária.       EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DOLO, COAÇÃO, SIMULAÇÃO, FALSIDADE DOCUMENTAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 855-B E 855-C DA CLT. CAUSA DE PEDIR SUBSTANCIAL CENTRADA NO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL ESPECÍFICA PARA SATISFAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SOB O ENFOQUE DA ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que extinguiu ação rescisória, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, decorrente da inadequação da via eleita. A agravante sustenta que a ação rescisória não se fundamenta em mero inadimplemento do acordo homologado, mas em vícios originários de consentimento, consistentes em dolo, coação, simulação, falsidade documental e violação dos arts. 855-B e 855-C da CLT. A decisão agravada concluiu que a controvérsia deduzida na ação rescisória gravita em torno do alegado descumprimento do acordo extrajudicial homologado, matéria que deve ser deduzida pela via executiva própria perante o juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os fundamentos deduzidos pela agravante são aptos a afastar a conclusão adotada na decisão monocrática quanto à inadequação da ação rescisória para a tutela da pretensão deduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada reconheceu que a pretensão deduzida na ação rescisória possui como núcleo fático o alegado inadimplemento do acordo extrajudicial homologado, circunstância incompatível com a finalidade excepcional da ação rescisória. A mera invocação formal das hipóteses previstas nos incisos III, V e VI do art. 966 do CPC não é suficiente para justificar o processamento da ação rescisória quando a causa de pedir substancial evidencia controvérsia relacionada ao cumprimento do acordo homologado. A alegação de falsidade documental encontra-se vinculada à tese de ausência de pagamento dos valores ajustados, reforçando a conclusão de que a insurgência da autora dirige-se ao alegado inadimplemento da avença. Eventual discussão acerca da autenticidade do recibo ou da efetiva quitação da obrigação pode ser submetida ao juízo competente, no âmbito da execução do próprio título judicial, não constituindo fundamento apto, por si só, a autorizar a desconstituição da sentença homologatória. As alegações de coação, dolo, simulação e ausência de assistência jurídica efetiva demandam ampla dilação probatória e não afastam o fundamento determinante da decisão agravada, segundo o qual a providência…

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