Processo 0000661-80.2026.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000661-80.2026.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000661-80.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: KLEYTON TRAJANO DA SILVA RECLAMADO: MILHOMENS E CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5df388b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por KLEYTON TRAJANO DA SILVA em face de MILHOMENS E CIA LTDA - ME, decido o seguinte, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: a) Acolho parcialmente a preliminar, para determinar que eventual condenação nesta ação observe, estritamente, os limites dos pedidos consignados na petição inicial. b) Julgo procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos estritos limites da liquidação da exordial: aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias no valor de R$ 2.949,04; saldo de salário de 13 dias de maio de 2026 no valor de R$ 975,97; 13º salário proporcional de 2026 (6/12 avos, inclusa a projeção do aviso prévio) no valor de R$ 1.130,90; férias vencidas integrais de 2024/2025 e proporcionais com 1/3 (totalizando 8/12 avos com a projeção do aviso) no valor de R$ 5.126,04; horas extras do mês da rescisão (4h14min a 50%) no valor de R$ 65,01 e descanso semanal remunerado reflexo no valor de R$ 15,60; multa do artigo 477, § 8º, da CLT no importe de R$ 2.252,23; dobra prevista no artigo 467 da CLT no importe de R$ 5.090,97, correspondente a 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas e impagas; c) Determino que a Secretaria da Vara expeça Alvará Judicial para levantamento do saldo integral do FGTS existente na conta vinculada do reclamante (código 01), bem como para habilitação perante o programa do Seguro-Desemprego, suprindo a entrega das guias rescisórias; d) Determino à reclamada a obrigação de fazer consistente em proceder à anotação da baixa na Carteira de Trabalho Digital do autor para fazer constar como data de saída o dia 21 de junho de 2026, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT, e incidência de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; e) Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 5%, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota do reclamante, nos termos da fundamentação; Consigno que a apuração do montante da condenação far-se-á por liquidação de sentença, observada a limitação aos valores líquidos expressamente indicados na exordial, e que, ultimada a liquidação, a satisfação do crédito trabalhista deverá ocorrer exclusivamente mediante expedição de certidão para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial da reclamada (12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, autos nº 0139016-80.2026.8.04.1000), vedada a prática de atos expropriatórios diretos perante esta Justiça do Trabalho. Juros de mora, atualização monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 370,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 18.500,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho…

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